Acórdão · TJSP

1004435-44.2024.8.26.0362

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. SIDNEY BRAGA9 fev 2026
Falso agente INSSConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Daycoval condenado por fraude de correspondente bancário que induziu aposentada idosa (66 anos, 4ª série) a contratar consignado como 'cartão INSS'; banco venceu apenas na correção monetária (Lei 14.905/2024).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Correspondente bancário do Banco Daycoval contatou a vítima por telefone, identificando-se como agente do INSS e oferecendo cartão de benefícios, induzindo-a a assinar eletronicamente contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado sem seu real consentimento.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 8.000,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 8.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Correspondente Bancario Fortuito Interno

    Fraude por correspondente próprio do banco caracteriza fortuito interno; culpa in eligendo impede afastamento da responsabilidade objetiva mesmo com biometria facial nos contratos.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteContato Central AnteriorBo Registrado TempestivoAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorBiometria ValidadaCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Descontos Verba Alimentar Nao Inimos

    Descontos de R$455,60+R$66+R$66 mensais em verba alimentar não são ínfimos; insurgência imediata da vítima afasta mero aborrecimento; R$8.000 mantidos.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado TempestivoContato Central AnteriorOperacao Atipica
  • Juros CorrecaoPró-bancoAcolhida
    Juros Mora Evento Danoso Sumula54 Lei14905

    Único ponto em que banco venceu: sentença reformada para fixar juros desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e aplicar parâmetros SELIC/IPCA da Lei 14.905/2024.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Cerceamento Defesa Pericia Biometria

    Vício de consentimento por ato ilícito de correspondente prescinde de perícia sobre metadados formais; julgamento antecipado era cabível (CPC arts. 139, 355 e 370).

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorBiometria Validada
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Contratacao Digital Regular

    Biometria facial e assinatura eletrônica não afastam culpa exclusiva da vítima quando o próprio correspondente do banco induziu a idosa vulnerável a erro.

    Requisitos
    Biometria ValidadaHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral Inexistente Valores Inimos Estorno Realizado

    Estorno parcial dos cartões não afasta dano moral; descontos mensais não foram ínfimos e vítima insurgiu-se imediatamente; redução subsidiária também negada.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno de correspondente bancário fraudulento, inviabilizando excludente de culpa exclusiva da vítima.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço; afastou todas as excludentes invocadas pelo banco.

  • Sumula Stj54

    Determinou a reforma da sentença para fixar juros desde o evento danoso (único ponto de provimento parcial ao banco), reduzindo o passivo de juros do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que a contratação foi regular via biometria facial conforme IN PRES/INSS 138, mas o acórdão entendeu irrelevantes os metadados formais diante do vício de consentimento causado pelo próprio correspondente.
  • Banco argumentou que houve estorno e valores ínfimos, mas o acórdão reconheceu que R$455,60 mensais em benefício previdenciário não são ínfimos e que a vítima reagiu imediatamente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não comprovou a regularidade das contratações nem afastou o vício de consentimento; ônus da prova da inexistência do defeito (CDC art. 14 §3º) não foi cumprido.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contratos nº 50-014294039/23, 52-2413971/23, 53-2413972/23
  • ·extrato CEF com descontos fls. 80/89
  • ·protocolos 18897279350507, 18897279351907, 18897279352507
  • ·CIP 001.078-4/0123 Procon-Mogi Guaçu
  • ·depósitos R$17.854,76 e 2x R$1.350,00 fls. 67
  • ·estornos de transferência fls. 63, 64, 67, 74
  • ·cópia documento pessoal nos contratos

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mogi Guaçu · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Bruna Marchese e Silva
Competência
Cível
Data de autuação
11 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.697,98
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIDNEY BRAGA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.697,98
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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