1004435-44.2024.8.26.0362
Análise do acórdão
Daycoval condenado por fraude de correspondente bancário que induziu aposentada idosa (66 anos, 4ª série) a contratar consignado como 'cartão INSS'; banco venceu apenas na correção monetária (Lei 14.905/2024).
O que foi julgado
Correspondente bancário do Banco Daycoval contatou a vítima por telefone, identificando-se como agente do INSS e oferecendo cartão de benefícios, induzindo-a a assinar eletronicamente contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado sem seu real consentimento.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Correspondente Bancario Fortuito Interno
Fraude por correspondente próprio do banco caracteriza fortuito interno; culpa in eligendo impede afastamento da responsabilidade objetiva mesmo com biometria facial nos contratos.
RequisitosHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteContato Central AnteriorBo Registrado TempestivoAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorBiometria ValidadaCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Descontos Verba Alimentar Nao Inimos
Descontos de R$455,60+R$66+R$66 mensais em verba alimentar não são ínfimos; insurgência imediata da vítima afasta mero aborrecimento; R$8.000 mantidos.
RequisitosHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado TempestivoContato Central AnteriorOperacao Atipica - Juros CorrecaoPró-bancoAcolhidaJuros Mora Evento Danoso Sumula54 Lei14905
Único ponto em que banco venceu: sentença reformada para fixar juros desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e aplicar parâmetros SELIC/IPCA da Lei 14.905/2024.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaCerceamento Defesa Pericia Biometria
Vício de consentimento por ato ilícito de correspondente prescinde de perícia sobre metadados formais; julgamento antecipado era cabível (CPC arts. 139, 355 e 370).
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorBiometria Validada - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Contratacao Digital Regular
Biometria facial e assinatura eletrônica não afastam culpa exclusiva da vítima quando o próprio correspondente do banco induziu a idosa vulnerável a erro.
RequisitosBiometria ValidadaHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral Inexistente Valores Inimos Estorno Realizado
Estorno parcial dos cartões não afasta dano moral; descontos mensais não foram ínfimos e vítima insurgiu-se imediatamente; redução subsidiária também negada.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno de correspondente bancário fraudulento, inviabilizando excludente de culpa exclusiva da vítima.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço; afastou todas as excludentes invocadas pelo banco.
- Sumula Stj54
Determinou a reforma da sentença para fixar juros desde o evento danoso (único ponto de provimento parcial ao banco), reduzindo o passivo de juros do banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que a contratação foi regular via biometria facial conforme IN PRES/INSS 138, mas o acórdão entendeu irrelevantes os metadados formais diante do vício de consentimento causado pelo próprio correspondente.
- Banco argumentou que houve estorno e valores ínfimos, mas o acórdão reconheceu que R$455,60 mensais em benefício previdenciário não são ínfimos e que a vítima reagiu imediatamente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não comprovou a regularidade das contratações nem afastou o vício de consentimento; ônus da prova da inexistência do defeito (CDC art. 14 §3º) não foi cumprido.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos nº 50-014294039/23, 52-2413971/23, 53-2413972/23
- ·extrato CEF com descontos fls. 80/89
- ·protocolos 18897279350507, 18897279351907, 18897279352507
- ·CIP 001.078-4/0123 Procon-Mogi Guaçu
- ·depósitos R$17.854,76 e 2x R$1.350,00 fls. 67
- ·estornos de transferência fls. 63, 64, 67, 74
- ·cópia documento pessoal nos contratos
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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