Acórdão · TJSP

1004423-41.2025.8.26.0541

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO13 mar 2026
Consignado não contratadoBradescoEmpréstimo pessoalIndefinidoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado por empréstimos pessoais fraudulentos sem prova de contratação válida; restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após (EAREsp 600.663/RS); dano moral R$5k mantido — recurso do banco provido apenas na modulação.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Empréstimos pessoais contratados fraudulentamente em nome do autor com descontos indevidos em conta corrente, sem comprovação de contratação válida ou autorização expressa do correntista

Marcadores do caso
Contratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Emprestimo Nao Contratado Sem Prova Contratacao

    Banco não juntou instrumento contratual, autorização expressa, biometria facial ou qualquer autenticação idônea, descumprindo ônus do art. 373 II CPC e art. 14 §3 CDC.

    Requisitos
    Biometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroParcialParcial
    Repeticao Dobro Modulada Earsp 600663

    Dobro apenas para descontos pós-30/03/2021 (modulação EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS); período anterior restituído de forma simples por ausência de prova de má-fé — banco provido neste ponto.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Prescricao Quinquenal Cdc Art27

    Prazo quinquenal do art. 27 CDC com termo inicial no último desconto (2020-2021) afasta prescrição; ação ajuizada em agosto/2025 não consumada.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Prescricao Trienal Banco

    Prazo trienal do CC rejeitado; acórdão aplica art. 27 CDC com termo inicial no último desconto, tornando a ação tempestiva.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Consumidor Utilizou Valores Emprestimo

    Alegação de uso dos valores e contratação via canal digital com senha/token rejeitada por ausência de prova de autenticação idônea e instrumento contratual formal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoToken Digital ConfirmadoBiometria Ausente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Dano Moral Indenizavel

    Dano moral in re ipsa reconhecido pelo descumprimento do dever de segurança da conta; indenização de R$5.000 mantida pelo acórdão.

    Requisitos
    Operacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, afastando qualquer excludente não comprovada.

  • Earesp600.663/RS

    Fixou tese da repetição dobro independente de má-fé e estabeleceu modulação a partir de 30/03/2021, determinando restituição simples para período anterior — ponto em que o banco obteve provimento parcial.

  • Art Cdc27

    Determinou prazo quinquenal com termo inicial no último desconto, afastando a prescrição trienal arguida pelo banco e permitindo a ação ajuizada em 2025.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pleiteava dobro para todo o período; banco obteve reforma parcial: para descontos até 30/03/2021 aplica-se restituição simples por ausência de prova de má-fé, conforme modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.
  • Banco alegou contratação digital com senha e token; sentença e acórdão rejeitaram por inexistência de biometria facial, ID digital ou outro meio idôneo de autenticação que comprove manifestação de vontade do autor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou instrumento contratual, autorização expressa nem prova de biometria/autenticação idônea, descumprindo ônus do art. 373 II CPC e art. 14 §3 CDC, o que foi determinante para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos de fls. 199/342
  • ·fls. 01 — ajuizamento 08.2025
  • ·sentença fls. 362/368
  • ·apelação fls. 372/383
  • ·apelação fls. 387/404
  • ·respostas fls. 411/431 e 432/444

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santa Fé do Sul · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
29 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 56.734,46
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 56.734,46
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).