1004423-41.2025.8.26.0541
Análise do acórdão
Bradesco condenado por empréstimos pessoais fraudulentos sem prova de contratação válida; restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após (EAREsp 600.663/RS); dano moral R$5k mantido — recurso do banco provido apenas na modulação.
O que foi julgado
Empréstimos pessoais contratados fraudulentamente em nome do autor com descontos indevidos em conta corrente, sem comprovação de contratação válida ou autorização expressa do correntista
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaEmprestimo Nao Contratado Sem Prova Contratacao
Banco não juntou instrumento contratual, autorização expressa, biometria facial ou qualquer autenticação idônea, descumprindo ônus do art. 373 II CPC e art. 14 §3 CDC.
RequisitosBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroParcialParcialRepeticao Dobro Modulada Earsp 600663
Dobro apenas para descontos pós-30/03/2021 (modulação EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS); período anterior restituído de forma simples por ausência de prova de má-fé — banco provido neste ponto.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - PreliminarPró-consumidorAcolhidaPrescricao Quinquenal Cdc Art27
Prazo quinquenal do art. 27 CDC com termo inicial no último desconto (2020-2021) afasta prescrição; ação ajuizada em agosto/2025 não consumada.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-bancoRejeitadaPrescricao Trienal Banco
Prazo trienal do CC rejeitado; acórdão aplica art. 27 CDC com termo inicial no último desconto, tornando a ação tempestiva.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaConsumidor Utilizou Valores Emprestimo
Alegação de uso dos valores e contratação via canal digital com senha/token rejeitada por ausência de prova de autenticação idônea e instrumento contratual formal.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoToken Digital ConfirmadoBiometria Ausente - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Indenizavel
Dano moral in re ipsa reconhecido pelo descumprimento do dever de segurança da conta; indenização de R$5.000 mantida pelo acórdão.
RequisitosOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, afastando qualquer excludente não comprovada.
- Earesp600.663/RS
Fixou tese da repetição dobro independente de má-fé e estabeleceu modulação a partir de 30/03/2021, determinando restituição simples para período anterior — ponto em que o banco obteve provimento parcial.
- Art Cdc27
Determinou prazo quinquenal com termo inicial no último desconto, afastando a prescrição trienal arguida pelo banco e permitindo a ação ajuizada em 2025.
Contrapontos rebatidos
- Autor pleiteava dobro para todo o período; banco obteve reforma parcial: para descontos até 30/03/2021 aplica-se restituição simples por ausência de prova de má-fé, conforme modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.
- Banco alegou contratação digital com senha e token; sentença e acórdão rejeitaram por inexistência de biometria facial, ID digital ou outro meio idôneo de autenticação que comprove manifestação de vontade do autor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou instrumento contratual, autorização expressa nem prova de biometria/autenticação idônea, descumprindo ônus do art. 373 II CPC e art. 14 §3 CDC, o que foi determinante para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos de fls. 199/342
- ·fls. 01 — ajuizamento 08.2025
- ·sentença fls. 362/368
- ·apelação fls. 372/383
- ·apelação fls. 387/404
- ·respostas fls. 411/431 e 432/444
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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