1004399-27.2025.8.26.0019
Análise do acórdão
Golpe falsa central: culpa concorrente 50/50 — consumidora forneceu senha; banco não detectou operações atípicas — inexigibilidade de R$1.950 e danos morais afastados (Rel. João Battaus Neto, NJ 4.0 Turma II).
O que foi julgado
Consumidora recebeu ligação de suposto funcionário da instituição financeira (Nubank) alegando pagamentos indevidos em sua conta; acreditando tratar-se de central oficial, digitou a senha do cartão de crédito aos fraudadores, resultando em dois pagamentos de boletos fraudulentos (R$ 2.800,00 e R$ 1.100,00) em favor da empresa Bepay.
Resultado
culpa_concorrente_vitima_preponderante
Teses
- ★ principalMaterialParcialParcialCulpa Concorrente 50 50 Senha Fornecida E Falha Monitoramento
Culpa concorrente 50/50: consumidora forneceu senha (imprudência determinante) e banco não monitorou operações atípicas; inexigibilidade limitada a R$1.950,00.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Vitima
Danos morais afastados pois transtornos decorrem preponderantemente da conduta imprudente da própria vítima e de terceiros, sem ofensa à personalidade imputável exclusivamente ao banco.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Rejeitada
Ilegitimidade passiva rejeitada porque o objeto da ação é apurar fraude em conta mantida na própria apelante, confirmando a relação de consumo.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Rompimento Nexo Causal
Tese de fortuito externo/culpa exclusiva de terceiro rejeitada porque o banco também concorreu pela ausência de monitoramento adequado das operações atípicas.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidora Senha Fornecida
Culpa exclusiva da consumidora rejeitada: banco concorreu por não implementar ou acionar sistemas de detecção de operações manifestamente atípicas.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Valor AtipicoOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc945
Fundamento central para a repartição equitativa 50/50 da responsabilidade civil entre banco e consumidora, limitando a inexigibilidade à metade do débito.
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno temperada pela culpa concorrente, afastando a exoneração total pleiteada pelo banco mas permitindo mitigação pelo art. 945 CC.
- Art Cdc14_caput
Defeito na prestação de serviços reconhecido pela ausência de monitoramento de operações atípicas, fundamentando a responsabilidade objetiva parcial do banco.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão reconheceu que a consumidora digitou a senha do cartão ao fraudador (gravação em link juntado pelo banco), fato determinante para afastar a responsabilidade integral do banco e impor culpa concorrente 50/50.
- O banco rebateu o dano moral demonstrando que os transtornos decorreram preponderantemente da conduta imprudente da própria vítima, afastando a imputação exclusiva ao banco com a intensidade necessária.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou ter enviado alertas, tentado contato, bloqueado operações ou exigido token adicional — ônus probatório não cumprido, configurando falha no serviço que sustentou 50% da culpa.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos faturas fls. 73/92
- ·link gravação atendimento fls. 184
- ·contestação banco biometria facial
- ·contrarrazões fls. 311/329
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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