1004393-28.2024.8.26.0157
Análise do acórdão
Golpe motoboy com ameaça de morte: TJSP 12ª Câmara condenou Bradesco a restituir R$22.699,45 + R$5.000 dano moral por falha em detectar operações sequenciais atípicas; fortuito interno pacificado pela Súmula 479/STJ.
O que foi julgado
Golpe da central de atendimento com motoboy: vítima recebeu ligação de suposto funcionário do banco, foi instruída a entregar cartão a terceiro que compareceu à residência com ameaça de morte, subtraindo cartão e celular, e posteriormente realizando empréstimos e transferências fraudulentas.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Desvio Perfil Operacoes Sequenciais
Banco não bloqueou operações sequenciais e atípicas incompatíveis com perfil do cliente, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479/STJ.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima Usado - MoralPró-consumidorParcialDesvio Produtivo Consumidor Dano Moral R5000
Dano moral reconhecido in re ipsa pela vinculação contratual indevida e perda de tempo (teoria do desvio produtivo), mas fixado em R$5.000 e não nos R$20.000 pretendidos pelo autor.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Total Banco Sumula326
Banco condenado na integralidade das custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação, pois a redução do dano moral não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Preliminar rejeitada pois banco está diretamente ligado ao direito material da causa de pedir envolvendo falha na prestação de serviços.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaFato Terceiro Furto Equiparado Fortuito Externo
Tese de fortuito externo rejeitada pois golpe perpetrado mediante engodo e ameaça configura fortuito interno, risco inerente à atividade bancária (Súmula 479/STJ).
RequisitosAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - AstreintesNeutroRejeitadaLimitacao Multa Descumprimento Tutela 5000
Valor da multa não pode ser limitado a R$5.000 na sentença; deve ser calculado em fase de cumprimento de sentença, observado o decidido no AI 2332576-02.2024.8.26.0000.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que pacificou a responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo do Bradesco.
- STJ2.052.228/DF
Estabeleceu dever específico da instituição financeira de identificar e impedir movimentações que destoam do perfil do consumidor, configurando defeito na prestação de serviço quando ausente tal mecanismo.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva; banco não comprovou inexistência de defeito nem culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, únicas excludentes admitidas pelo §3º.
Contrapontos rebatidos
- Autor demonstrou que não tinha acesso ao celular para acionar bloqueio; acórdão reconheceu que o banco deveria bloquear preventivamente desde a primeira operação atípica, independentemente de ação do consumidor.
- Banco alegou regularidade das operações autenticadas com senha e chave de segurança; acórdão rechaçou afirmando que o dever de segurança inclui identificar desvio de perfil independentemente da autenticação formal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo (art. 373, II CPC): não provou que as operações eram regulares ou que eventual fraude ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado em 04/09/2024 (fls. 41/42)
- ·docs. fls. 37/55 — empréstimos e transferências
- ·contestação fls. 47/57
- ·réplica fls. 224/257
- ·sentença fls. 358/362
- ·AI 2332576-02.2024 fls. 279/286
- ·tutela deferida fls. 58
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

