Acórdão · TJSP

1004382-38.2024.8.26.0047

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. ALEXANDRE DAVID MALFATTI5 fev 2026
Consignado não contratadoBradescoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Consignado fraudulento INSS: banco não provou autenticidade da assinatura digital (desinteresse expresso na perícia), responde objetivamente — Súm.479 + Tema 1061 STJ — restituição dobrada + dano moral R$10k + compensação parcial R$673,14.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome do autor (beneficiário previdenciário), sem seu conhecimento ou consentimento, com descontos indevidos no benefício INSS

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Fraudulento Fortuito Interno Sumula479

    Banco manifestou desinteresse expresso na perícia digital; contratação em 2 minutos sem biometria real configurou falha do serviço e fortuito interno, incidindo Súm.479 STJ e Tema 1061 STJ.

    Requisitos
    Biometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Ma Fe Banco

    Contrato celebrado após modulação de 30/03/2021 e banco insistiu na cobrança afirmando regularidade, demonstrando má-fé — restituição dobrada aplicada via art.42 parágrafo único CDC e Tema 929 STJ.

    Requisitos
    OutroBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Majorado Emprestimo Consignado Fraudulento

    Dano moral configurado in re ipsa pelos descontos em benefício previdenciário (subsistência); valor majorado de R$5k para R$10k pelo tribunal, com ajuste do termo inicial dos juros para a data da contratação fraudulenta (30/06/2023).

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAnalise Meio Atipico
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiros Fraude

    Fortuito interno afasta culpa exclusiva de terceiro: fraude ocorreu no âmbito do serviço bancário, risco inerente à atividade — Súm.479 STJ.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Autor

    Banco não comprovou qualquer conduta culposa do consumidor; ônus de provar autenticidade da assinatura era do banco e não foi cumprido.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Simples Sem Ma Fe

    Má-fé demonstrada pela insistência na cobrança após impugnação e pela celebração do contrato após a modulação do Tema 929 STJ — dobro aplicado.

    Requisitos
    Outro
  • CompensacaoParcialParcial
    Compensacao Total Valor Ted Recebido

    Compensação limitada a R$673,14 (saldo remanescente na conta do autor); R$15.000 foram direcionados a terceiro fraudador via boleto (LALLINE BRAYNER GLORIA DOS SANTOS), logo o autor não se beneficiou desse montante.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Majoracao Honorarios Pelo Autor

    Percentual de 15% sobre o valor da condenação considerado proporcional ao trabalho desempenhado e enquadrado no art.85 §2º CPC e Tema 1059 STJ — sem majoração.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude por correspondente bancário é fortuito interno, afastando culpa exclusiva de terceiro e impondo dever de indenizar ao banco.

  • Tema Stj1061

    Fixou ônus probatório ao banco de provar autenticidade da assinatura impugnada; banco manifestou desinteresse na perícia, o que selou a condenação por inadimplemento do ônus.

  • Earesp600663/RS

    Tema 929 STJ: restituição em dobro independe da natureza volitiva para cobranças após 30/03/2021, base para condenação à devolução dobrada dos descontos indevidos.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou validação digital da operação; tribunal rejeitou porque mera captura de selfie não traduz manifestação de vontade e a contratação em 2 minutos inviabiliza compreensão dos termos — ausência de elementos técnicos de autenticação biométrica real.
  • Banco requereu compensação da totalidade de R$15.673,14 creditados na conta do autor; tribunal limitou a R$673,14 porque R$15.000 foram imediatamente desviados a terceiro (LALLINE BRAYNER) via boleto fraudulento — autor não se beneficiou do valor.
  • Banco arguiu preliminar de ausência de documentos indispensáveis, mas foi o próprio banco que manifestou desinteresse expresso na produção da perícia digital quando perito foi nomeado — conduta contraditória que pesou contra ele (arts. 429 II CPC e 6º VIII CDC).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar autenticidade da assinatura digital (Tema 1061 STJ + art.429 II CPC), pois manifestou desinteresse expresso na perícia nomeada pelo juízo — lapso probatório decisivo para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato com descontos consignados (fl. 27)
  • ·contrato nº 272673068 (fls. 33/42 e 160/187)
  • ·TED R$15.673,14 (fls. 190-191)
  • ·débito R$15.000 via boleto (fl. 199)
  • ·beneficiária LALLINE BRAYNER (fls. 221-222)
  • ·captura selfie sem biometria (fl. 185)
  • ·log contratação 20h02-20h04 (fl. 184)
  • ·desinteresse banco na perícia (fl. 275)
  • ·contato administrativo autor (fls. 43-44)
  • ·endereço correspondente omitido (fl. 180)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Assis · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDRE LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
Competência
Cível
Data de autuação
21 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.800,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO FERRONATO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.800,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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