1004382-38.2024.8.26.0047
Análise do acórdão
Consignado fraudulento INSS: banco não provou autenticidade da assinatura digital (desinteresse expresso na perícia), responde objetivamente — Súm.479 + Tema 1061 STJ — restituição dobrada + dano moral R$10k + compensação parcial R$673,14.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome do autor (beneficiário previdenciário), sem seu conhecimento ou consentimento, com descontos indevidos no benefício INSS
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Fraudulento Fortuito Interno Sumula479
Banco manifestou desinteresse expresso na perícia digital; contratação em 2 minutos sem biometria real configurou falha do serviço e fortuito interno, incidindo Súm.479 STJ e Tema 1061 STJ.
RequisitosBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Ma Fe Banco
Contrato celebrado após modulação de 30/03/2021 e banco insistiu na cobrança afirmando regularidade, demonstrando má-fé — restituição dobrada aplicada via art.42 parágrafo único CDC e Tema 929 STJ.
RequisitosOutroBo Registrado Tempestivo - MoralPró-consumidorParcialDano Moral Majorado Emprestimo Consignado Fraudulento
Dano moral configurado in re ipsa pelos descontos em benefício previdenciário (subsistência); valor majorado de R$5k para R$10k pelo tribunal, com ajuste do termo inicial dos juros para a data da contratação fraudulenta (30/06/2023).
RequisitosHipossuficiente TecnicaAnalise Meio Atipico - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiros Fraude
Fortuito interno afasta culpa exclusiva de terceiro: fraude ocorreu no âmbito do serviço bancário, risco inerente à atividade — Súm.479 STJ.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Autor
Banco não comprovou qualquer conduta culposa do consumidor; ônus de provar autenticidade da assinatura era do banco e não foi cumprido.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Simples Sem Ma Fe
Má-fé demonstrada pela insistência na cobrança após impugnação e pela celebração do contrato após a modulação do Tema 929 STJ — dobro aplicado.
RequisitosOutro - CompensacaoParcialParcialCompensacao Total Valor Ted Recebido
Compensação limitada a R$673,14 (saldo remanescente na conta do autor); R$15.000 foram direcionados a terceiro fraudador via boleto (LALLINE BRAYNER GLORIA DOS SANTOS), logo o autor não se beneficiou desse montante.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario - HonorariosPró-bancoRejeitadaMajoracao Honorarios Pelo Autor
Percentual de 15% sobre o valor da condenação considerado proporcional ao trabalho desempenhado e enquadrado no art.85 §2º CPC e Tema 1059 STJ — sem majoração.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude por correspondente bancário é fortuito interno, afastando culpa exclusiva de terceiro e impondo dever de indenizar ao banco.
- Tema Stj1061
Fixou ônus probatório ao banco de provar autenticidade da assinatura impugnada; banco manifestou desinteresse na perícia, o que selou a condenação por inadimplemento do ônus.
- Earesp600663/RS
Tema 929 STJ: restituição em dobro independe da natureza volitiva para cobranças após 30/03/2021, base para condenação à devolução dobrada dos descontos indevidos.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou validação digital da operação; tribunal rejeitou porque mera captura de selfie não traduz manifestação de vontade e a contratação em 2 minutos inviabiliza compreensão dos termos — ausência de elementos técnicos de autenticação biométrica real.
- Banco requereu compensação da totalidade de R$15.673,14 creditados na conta do autor; tribunal limitou a R$673,14 porque R$15.000 foram imediatamente desviados a terceiro (LALLINE BRAYNER) via boleto fraudulento — autor não se beneficiou do valor.
- Banco arguiu preliminar de ausência de documentos indispensáveis, mas foi o próprio banco que manifestou desinteresse expresso na produção da perícia digital quando perito foi nomeado — conduta contraditória que pesou contra ele (arts. 429 II CPC e 6º VIII CDC).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar autenticidade da assinatura digital (Tema 1061 STJ + art.429 II CPC), pois manifestou desinteresse expresso na perícia nomeada pelo juízo — lapso probatório decisivo para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato com descontos consignados (fl. 27)
- ·contrato nº 272673068 (fls. 33/42 e 160/187)
- ·TED R$15.673,14 (fls. 190-191)
- ·débito R$15.000 via boleto (fl. 199)
- ·beneficiária LALLINE BRAYNER (fls. 221-222)
- ·captura selfie sem biometria (fl. 185)
- ·log contratação 20h02-20h04 (fl. 184)
- ·desinteresse banco na perícia (fl. 275)
- ·contato administrativo autor (fls. 43-44)
- ·endereço correspondente omitido (fl. 180)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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