1004338-78.2023.8.26.0362
Análise do acórdão
Golpe portabilidade consignado INSS via WhatsApp: banco obteve restituição simples (não dobro) via EAREsp 676.608; recurso do autor deserto; biometria facial (selfie) insuficiente para provar contratação legítima — 20ª Câmara, Rel. Roberto Maia.
O que foi julgado
Golpe da portabilidade de empréstimo consignado: consumidor foi abordado via WhatsApp por falsa consultora financeira que ofereceu portabilidade de empréstimo existente junto ao Banco Santander para o Banco Agibank, mas na verdade foram contratados três novos empréstimos consignados não autorizados, com o consumidor sendo induzido a transferir os valores recebidos para as empresas intermediárias (Fox Soluções e Facility Consultoria).
Resultado
dano_moral_nao_acolhido_sentenca_mantido
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Fraude Portabilidade Consignado
Banco não comprovou legitimidade das contratações; selfie e foto RG insuficientes diante de impugnação específica; Súmula 479 STJ aplicada — fortuito interno não exclui responsabilidade objetiva.
RequisitosBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRestituicao Simples Nao Dobro Engano Justificavel
Banco cobrou presumindo regularidade nas contratações, sem má-fé demonstrada; EAREsp 676.608 STJ afasta restituição dobro quando ausente conduta arbitrária à boa-fé objetiva.
RequisitosCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao No Perfil Vitima - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Recurso Nao Conhecido Autor
Recurso do autor deserto por não recolhimento do preparo em dobro; honorários majorados de 10% para 15% sobre R$ 86.121,02, suportados exclusivamente pelo autor — Tema 1059 STJ.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaAto Terceiro Estelionatario Excludente Responsabilidade
Fortuito interno (Súmula 479 STJ): banco assumiu risco da atividade e não pode transferir ônus ao consumidor; ato de terceiro estelionatário não exclui responsabilidade objetiva.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaValidade Contratos Biometria Facial
Selfie e foto do RG não provam autoria regular da contratação diante de impugnação específica do consumidor; foto pode ter sido obtida por terceiros de outra forma.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoAusencia Prova Tecnica Autor - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valores Transferidos Com Parcelas Vencidas
Autor repassou integralmente os valores recebidos a terceiros fraudadores, não se beneficiando de nenhuma forma; enriquecimento sem causa não configurado.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento principal da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno); afastou excludente de culpa exclusiva de terceiro estelionatário.
- Earesp676.608
Definiu que restituição em dobro pressupõe conduta arbitrária à boa-fé objetiva; banco que cobrou presumindo regularidade não preenche requisito — converteu dobro em simples, benefício direto ao banco.
- Tema Stj1059
Fundamentou majoração de honorários de 10% para 15% exclusivamente contra o autor cujo recurso não foi conhecido, afastando majoração em favor do banco (recurso parcialmente provido).
Contrapontos rebatidos
- O banco cobrou presumindo regularidade nas contratações fraudadas; EAREsp 676.608 (Corte Especial STJ) exige conduta arbitrária à boa-fé objetiva para dobro — não configurada aqui.
- Selfie e cópia de RG podem ser obtidos por terceiros de outra forma; não provam autoria regular diante de impugnação específica e detalhada do consumidor sobre o golpe da portabilidade.
- Acórdão afastou compensação porque o autor não reteve nenhum valor — tudo foi transferido via PIX e boleto às empresas fraudadoras, afastando o enriquecimento sem causa.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco tinha ônus (art. 6º VIII CDC + art. 373 II CPC) de provar regularidade das contratações e não o cumpriu; selfie e foto RG apresentados foram considerados insuficientes.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não recolheu preparo em dobro no prazo determinado (art. 1.007 §4º CPC), causando deserção do recurso e majoração dos honorários exclusivamente a seu encargo.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cédulas crédito bancário fls.318/355
- ·instrumento particular transação fls.25/31
- ·BO nº EA3684/2023 fls.37
- ·conversa WhatsApp fls.20/24
- ·boleto enviado ao autor fls.32/33
- ·contestação banco fls.67/75
- ·petição c/ documentos fls.317/355
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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