Acórdão · TJSP

1004251-54.2024.8.26.0438

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. MARA TRIPPO KIMURA5 fev 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco venceu integralmente no mérito: biometria facial + geolocalização + crédito não devolvido comprovaram contratação eletrônica válida; multa má-fé reduzida de 5% para 3% — caso útil como precedente defensivo em consignado INSS.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autora alega não ter contratado empréstimo consignado em benefício previdenciário (CCB nº 110027828), porém banco comprovou contratação eletrônica com biometria facial, geolocalização e trilha de aceites. Ação julgada improcedente — contrato foi regularmente celebrado pela própria autora.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

contrato_regular_comprovado

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Contrato Eletronico Valido Biometria Geolocalizacao

    Biometria facial selfie, trilha de aceites com IP e geolocalização a ~10 min da residência + crédito de R$10.870,11 transferido e não devolvido afastaram qualquer dúvida sobre autoria da contratação.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • ProcessualParcialParcial
    Litigancia Ma Fe Multa Reduzida

    Má-fé mantida (autora alegou falsamente desconhecer contrato por ela celebrado), mas multa reduzida de 5% para 3% do valor da causa por proporcionalidade e capacidade contributiva.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Inversao Probatoria Afastada Por Inverossimilhanca

    Alegações iniciais reputadas inverossímeis impedindo inversão do ônus; banco cumpriu plenamente o ônus do art. 373, II, CPC com documentação robusta.

    Requisitos
    Biometria ValidadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Indenizacao Danos Morais 15000

    Inexistência de ato ilícito — contrato válido afasta nexo causal para qualquer indenização extrapatrimonial.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Indebito Afastada

    Sem desconto indevido — contrato regular celebrado pela própria autora afasta repetição de indébito simples ou em dobro.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc80_II_III

    Fundamentou a condenação por litigância de má-fé ao reconhecer alteração da verdade dos fatos e uso do processo para fim ilegal pela autora.

  • Art Cpc373_II

    Atribuiu ao banco o ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, cumprido pela documentação de biometria, geolocalização e crédito transferido.

  • STJAgInt no AREsp 2.298.281/RJ

    Afastou inversão do ônus probatório por ausência de prova mínima da autora, consolidando que CDC não exime consumidor de apresentar indício mínimo dos fatos constitutivos.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que contrato foi unilateralmente produzido pela financeira sem trilha regular; banco demonstrou trilha completa com aparelho, data, hora, IP e geolocalização a 10 min da residência da autora.
  • Autora argumentou necessidade de perícia digital para detectar manipulação de imagem; acórdão afastou por ser francamente inócua diante da força probatória dos documentos, com base no art. 479 CPC.
  • Autora negou receber crédito; banco juntou comprovante de transferência de R$10.870,11 para conta da requerente, jamais devolvido.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (fraude/desconhecimento), impedindo inversão do ônus e sustentando improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·RG da autora sem notícia de perda/furto (fl. 141)
  • ·biometria facial selfie (fl. 142)
  • ·crédito R$10.870,11 transferido (fl. 145)
  • ·CCB nº 1100277828 (fls. 150/161)
  • ·trilha de aceites com IP (fls. 161/163)
  • ·georreferenciamento IP 177.129.252.211

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Penápolis · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Lívia Martins Trindade Prado
Competência
Cível
Data de autuação
8 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.216,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARA TRIPPO KIMURA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.216,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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