1004229-97.2023.8.26.0157
Análise do acórdão
Banco vence afastamento de danos morais (R$8k→zero) e sucumbência recíproca, mas perde no mérito: sem perícia grafotécnica, contrato declarado nulo e devolução em dobro mantida (Tema 1.061 STJ).
O que foi julgado
Empréstimo consignado em benefício previdenciário (INSS) contratado sem autorização da autora, com assinatura impugnada e sem perícia grafotécnica para comprovar autenticidade
Resultado
desconto_indevido_inss_sem_circunstancias_agravantes_nao_configura_dano_moral
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaNus Prova Autenticidade Contrato Banco Nao Produziu Pericia
Banco renunciou à perícia grafotécnica após impugnação da assinatura, não cumprindo ônus do art. 429 II CPC e Tema 1.061 STJ; contrato declarado nulo e devolução em dobro mantida.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaDesconto Indevido Inss Sem Circunstancias Agravantes Nao Configura Dano Moral
STJ (REsp 2.222.178/SP) e TJSP consolidaram que fraude em consignado INSS sem circunstâncias agravantes ou prova de abalo psicológico não gera dano moral in re ipsa; danos morais afastados integralmente.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Juros CorrecaoPró-bancoAcolhidaTaxa Selic Indice Unico Responsabilidade Extracontratual
Correção de ofício pelo tribunal aplicando SELIC como índice único (Tema 1.368 STJ e AgInt AREsp 2.059.743/RJ), vedada acumulação com IPCA; juros e correção fluem desde o evento danoso.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco Portabilidade
Teoria da asserção adotada: legitimidade passiva aferida pela narrativa da inicial, não pela portabilidade posterior ao Agibank (AgInt AREsp 1.302.429/RJ).
RequisitosOutro - ProcessualPró-consumidorRejeitadaDenunciacao Lide Agibank Litisconsorcio Necessario
Art. 88 CDC veda denunciação da lide em relações de consumo; alegação de litisconsórcio necessário foi inovação recursal não deduzida na contestação.
- MoralPró-bancoRejeitadaMajoracao Danos Morais Para 10000
Dano moral afastado integralmente; pedido de majoração da autora prejudicado pela não configuração do próprio dano moral.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema StjTema 1.061
Inverteu ônus da prova sobre autenticidade da assinatura para o banco; como o banco renunciou à perícia grafotécnica, não se desincumbiu do ônus, determinando nulidade do contrato.
- EarespEAREsp 600.663/RS (Tema 929)
Fixou que restituição em dobro do indébito independe de culpa do fornecedor, bastando cobrança contrária à boa-fé objetiva; manteve devolução dobrada dos descontos previdenciários.
- STJREsp 2.222.178/SP
STJ consolidou que fraude em consignado INSS sem circunstâncias agravantes não configura dano moral in re ipsa; fundamento central para afastar R$8.000 de danos morais fixados na sentença.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou privação de verba alimentar e via crucis para resolver; tribunal rejeitou por ausência de prova de abalo psicológico relevante ou violação à dignidade, qualificando os fatos como meros aborrecimentos cotidianos (REsp 2.222.178/SP).
- Banco alegou que crédito de R$1.608,91 via TED na conta da autora comprovaria contratação; tribunal rejeitou pois dados bancários da TED não conferiam com o histórico INSS da autora e depósito não substitui prova de anuência expressa.
- Banco invocou art. 111 CC para sustentar que silêncio da autora por mais de dois anos implicaria anuência; tribunal rejeitou pois contratos de empréstimo exigem manifestação expressa de vontade, tornando o silêncio irrelevante.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco, intimado a indicar provas, renunciou expressamente à perícia grafotécnica e requereu apenas depoimento pessoal da autora, não cumprindo o ônus do art. 429 II CPC e Tema 1.061 STJ, o que determinou a manutenção da nulidade contratual.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cédula de crédito bancário fls. 79/110
- ·TED crédito R$1.608,91 fls. 103
- ·histórico empréstimo INSS autora fls. 24
- ·desinteresse perícia grafotécnica fls. 203/205
- ·benefício INSS nº 1229504351
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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