Acórdão · TJSP

1004161-69.2024.8.26.0010

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. ERNANI DESCO FILHO16 mar 2026
Engenharia social (genérica)ItaúConta corrente PFDigital (não especificado)PIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Furto de celular + 8 PIX sequenciais R$8.810 (18ª Câmara TJSP, Rel. Ernani Desco Filho): banco condenado ao material por falha de monitoramento/fortuito interno, dano moral afastado (mero aborrecimento) e sucumbência invertida ao autor.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 8.810,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · consumidor maior
Descrição do golpe

Furto de celular seguido de acesso ao aplicativo bancário e realização de múltiplas transferências via PIX para terceiros, esgotando a conta corrente do autor

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima UsadoOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 8.810,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 8.810,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_lesao_grave_personalidade_enunciado_159_cjf

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Transacoes Fora Perfil Pos Furto Celular

    Banco não provou compatibilidade das 8 transferências PIX sequenciais com perfil do correntista; sistema antifraude falhou ao não bloquear esvaziamento atípico pós-furto, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ + CDC art. 14 §1º).

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima UsadoCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Prova Lesao Grave Personalidade Enunciado 159 Cjf

    Dano moral afastado por ausência de prova de lesão grave à personalidade; situação configura mero aborrecimento inerente a prejuízo material, nos termos do Enunciado 159 CJF e AgInt no AREsp 1.999.359/RJ.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Decaimento Parcial Autor Nus Sucumbencia Exclusivos

    Autor decaiu em parcela considerável (danos morais excluídos), impondo-se ônus de sucumbência exclusivamente ao requerente, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC art. 86 parágrafo único).

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada porque as instituições financeiras mantinham vínculo jurídico com o autor, impondo responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Por Guardar Senhas No Celular

    Tese de culpa exclusiva/fortuito externo rejeitada porque banco não comprovou negligência do autor nem compatibilidade das transações com perfil do correntista; contestação instruída apenas com extratos genéricos sem impugnação específica.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, afastando a tese de fortuito externo do banco.

  • Enunciado TjspEnunciado_159_CJF

    Fundamento decisivo para afastamento do dano moral: caracterizou a situação como mero aborrecimento inerente a prejuízo material, não passível de indenização extrapatrimonial, determinando a reforma parcial da sentença.

  • Art Cdc14_§1

    Base normativa da responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços, aplicada conjuntamente com a Súmula 479 STJ para impor o dever de indenizar os danos materiais.

Contrapontos rebatidos

  • Banco rebateu a pretensão de dano moral automático arguindo que a situação não se amolda às hipóteses de dano in re ipsa; acórdão acolheu, exigindo prova de lesão grave à personalidade ausente nos autos.
  • Banco alegou culpa exclusiva do consumidor por manter senhas no celular e não comunicar furto imediatamente; acórdão rejeitou por ausência de prova da negligência e pela contestação genérica sem impugnação específica dos fatos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus (CPC art. 373 II + CDC art. 6º VIII) de provar que as 8 transferências PIX sequenciais eram compatíveis com o perfil do correntista, apresentando apenas extratos genéricos sem impugnação específica dos fatos.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu prova de sofrimento intenso ou dano grave à personalidade para sustentar o dano moral, resultando no afastamento da indenização extrapatrimonial e na inversão dos ônus de sucumbência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 276/277 - furto Av. Paulista 12/06/2023
  • ·comprovantes PIX fls. 278/279
  • ·extrato bancário fls. 44 ou 65
  • ·contestação instruída por simples extratos

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional X - Ipiranga · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carlos Antonio da Costa
Competência
Cível
Data de autuação
7 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 32.237,02
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ERNANI DESCO FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 32.237,02
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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