1004150-13.2024.8.26.0407
Análise do acórdão
Banco Agibank condenado por empréstimos consignados fraudulentos contra aposentado; Súmula 479 STJ + restituição em dobro (art.42 CDC) + danos morais R$5k; ausência de trilha digital válida foi determinante.
O que foi julgado
Empréstimos consignados contratados fraudulentamente em nome do autor aposentado sem sua autorização, com descontos indevidos no benefício previdenciário. Autor ainda foi vítima de golpe secundário da falsa central ao tentar cancelar o primeiro contrato, pagando boleto de R$ 8.471,01 a golpistas.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Consignado Fraude Terceiro
Banco não apresentou trilha digital válida (hash, IP, geolocalização, certificação eletrônica), documentos continham incongruências entre modalidade eletrônica e presencial, afastando a tese de contratação legítima.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraude
Súmula 479 STJ afasta fortuito externo em operações bancárias; banco não comprovou legitimidade da contratação nem mecanismos de segurança eficazes.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaAusencia Ma Fe Repeticao Dobro
Má-fé configurada pela ausência de mecanismos de segurança adequados; EAREsp 600.663/RS STJ fundamentou aplicação do art.42 parágrafo único CDC.
RequisitosCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Nao Configurado Ou Reducao
Dano moral configurado in re ipsa pelo comprometimento de verba alimentar do aposentado e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; valor de R$5.000,00 mantido.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Verba Alimentar Aposentado
Comprometimento de benefício previdenciário alimentar e violação à dignidade do idoso configuraram dano moral in re ipsa, com finalidade compensatória e punitivo-pedagógica.
RequisitosHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Consignado Fraudulento
Restituição em dobro aplicada com base no art.42 parágrafo único CDC e EAREsp 600.663/RS STJ, configurada má-fé do banco por não verificar adequadamente a autenticidade da contratação.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, afastando a alegação de culpa exclusiva de terceiro e sendo o principal vetor da condenação.
- Earesp600.663/RS
Fundamentou a aplicação da restituição em dobro (art.42 parágrafo único CDC) ao configurar má-fé do banco na cobrança indevida, sendo o precedente central para este capítulo da condenação.
- TJSP1000487-32.2023.8.26.0588
Precedente da própria relatora Desembargadora Lidia Cabrini na 20ª Câmara, julgado em 18/09/2024, consolidou o entendimento sobre restituição em dobro e danos morais em descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou contratos com registros de biometria facial (fls.255/274 e 275/293), mas o acórdão afastou a validade por ausência de trilha digital completa (hash, IP, geolocalização, certificação eletrônica).
- Documentos do banco indicavam simultaneamente canal eletrônico e loja física, incongruência que o acórdão utilizou como corroboração da versão de fraude, sem explicação do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação eletrônica (art.373 II CPC), pois os contratos apresentados careciam de trilha digital válida, hash, geolocalização e certificação eletrônica.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·reclamação junto ao PROCON (fls. 222/223)
- ·extratos de empréstimos bancário do INSS (fls. 217/221)
- ·contratos de fls. 255/274 e 275/293 com registros de biometria facial
- ·sentença fls. 453/463 e declaratória fl. 470
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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