Acórdão · TJSP

1004120-74.2024.8.26.0278

ApelaçãO CíVel14ª CDPrivRel. PENNA MACHADO10 abr 2026
Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil responde objetivamente (Súmula 479) por R$87,5k em empréstimos fraudulentos contra aposentada idosa; único ganho: restituição simples (não em dobro); dano moral R$10k e honorários 12% mantidos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 87.591,99
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da compra de registro de gás com engenharia social resultando em contratação fraudulenta de empréstimos consignados e cartão de crédito em nome de vítima aposentada, com transferência dos valores a terceiros

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Transacoes Atipicas Perfil

    Transações totalizando R$87,5k fogem ao perfil da correntista; tribunal aplicou Súmula 479 STJ reconhecendo fortuito interno e falha no dever de monitoramento, rejeitando tese do banco de fortuito externo.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Hipossuficiente Aposentado Idoso

    Dano moral de R$10.000 mantido por grande prejuízo indevido a consumidora idosa, aposentada e hipossuficiente, não configurando mero dissabor cotidiano.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Simples Ausencia Dolo Banco

    Art. 42 CDC exige prova inequívoca de má-fé do banco; ausente tal prova, tribunal reformou sentença para determinar restituição simples, único ponto provido para o banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Engenharia Social

    Tribunal rejeitou excludente do art. 14 §3º II CDC porque as transações destoavam do perfil da correntista, revelando falha no dever de segurança independentemente da engenharia social.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Reducao Dano Moral Proporcionalidade

    Tribunal manteve R$10.000 considerando gravidade do ilícito, características subjetivas da autora idosa e aposentada e concorrência do banco para o sucesso da ação criminosa.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, afastando a excludente de culpa exclusiva.

  • Art Cdc14_caput

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, combinada com Súmula 479, determinando o dever de indenizar independentemente de culpa.

  • Art Cdc42

    Limitou a condenação à restituição simples (único ponto provido para o banco), exigindo prova inequívoca de má-fé para aplicação da repetição em dobro.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que o uso de dados fornecidos pela própria vítima configura fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (art. 14 §3º II CDC); tribunal rejeitou porque as operações fugiam ao perfil da correntista, evidenciando falha de monitoramento.
  • Autora pleiteava restituição em dobro; banco sustentou ausência de dolo ou má-fé; tribunal acolheu o banco e reformou para restituição simples nos termos do art. 42 CDC.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que seu sistema antifraude monitorou ou bloqueou operações atípicas, ônus que lhe cabia e cuja ausência confirmou a falha no dever de segurança.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários fls. 22/23
  • ·Contratos fls. 24/27
  • ·BO nº FB4734-1/2024 fls. 18/19

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itaquaquecetuba · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
KLEBER LELES DE SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
6 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 87.591,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PENNA MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 87.591,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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