Acórdão · TJSP

1004057-70.2024.8.26.0368

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. MARA TRIPPO KIMURA17 mar 2026
Falsa portabilidadeConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém responsabilidade objetiva e restituição em dobro (Súmula 479/Tema 929) no golpe da falsa portabilidade via correspondente Prisma, mas afasta dano moral por descontos módicos (R$26,34/mês, 3 parcelas) — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Correspondente bancária (Prisma Soluções) contatou a consumidora via WhatsApp prometendo portabilidade de empréstimo consignado com juros reduzidos, mas firmou novo contrato de crédito consignado sem consentimento pleno e informado da vítima, caracterizando o 'golpe da falsa portabilidade'.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

descontos_modestos_sem_impacto_relevante_ausencia_inscricao_inadimplentes

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Correspondente Bancario Fortuito Interno

    Tese do banco (contratação válida) rejeitada: Prisma atuou como correspondente preposta, firmou contrato divergente da oferta via WhatsApp/áudios, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva solidária pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc IntermediarioHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Tema 929 Stj Boa Fe Objetiva

    Fatos ocorridos em 2024, após a modulação do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, 30.03.2021); conduta da correspondente contrária à boa-fé objetiva justifica restituição em dobro independentemente de elemento volitivo.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAto Terceiro Identificado
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Desconto Modico Sem Impacto Personalidade

    Dano moral afastado pelo acórdão: parcelas de R$26,34 (1,87% do salário mínimo), máximo três descontos, tutela antecipada concedida rapidamente, sem inscrição em cadastros de inadimplentes nem cobranças vexatórias.

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteAnalise Valor AtipicoOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Desconto Beneficio Previdenciario

    Tese do dano in re ipsa (da autora/sentença) rejeitada no acórdão: descontos módicos sem comprometimento da sobrevivência não configuram violação a direito de personalidade indenizável.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Banco Alega Contratacao Valida Assinatura Eletronica

    Argumento de contratação válida com assinatura eletrônica rejeitado: embora selfie, geolocalização e dados pessoais fossem reais, a formulação do contrato foi realizada pela Prisma com vício de consentimento da autora demonstrado pelos áudios e mensagens de WhatsApp.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva da Facta por fortuito interno: a atuação da correspondente Prisma como preposta configurou falha de segurança interna, afastando qualquer excludente de responsabilidade.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou o Tema 929 STJ com modulação após 30.03.2021; como os fatos são de 2024, tornou obrigatória a restituição em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo.

  • TJSP1000773-83.2024.8.26.0229

    Precedente da mesma Turma III (Rel. Gilberto Franceschini) citado como paradigma da responsabilidade objetiva de financeiras e correspondentes em fraude de consignado, reforçando a coerência decisória interna da câmara.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que apenas prestou serviço contratado com assinatura eletrônica; acórdão rebateu apontando que Prisma figurava formalmente no contrato como correspondente bancária da Facta e nunca foi negado o vínculo, tornando improcedente a exoneração.
  • Banco afirmou que a autora buscou a financeira para contratar empréstimo; acórdão refutou expressamente com as mensagens de WhatsApp e áudios que demonstram que a autora insistiu que queria apenas portabilidade ('eu não quero empréstimo').
  • Autora e sentença entenderam que desconto indevido em benefício previdenciário geraria dano in re ipsa; acórdão rebateu com valor módico (R$26,34/1,87% SM), poucos descontos e ausência de inscrição em inadimplentes ou cobranças humilhantes.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O art. 14 §3º CDC impunha ao banco provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para se exonerar; a Facta não se desincumbiu desse ônus, e a Prisma permaneceu absolutamente revel, consolidando a responsabilidade solidária.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Incumbia à instituição financeira demonstrar que a autora consentiu de forma válida e informada com o novo empréstimo; os áudios e mensagens de WhatsApp juntados pela autora provaram o vício de consentimento sem contraprova pelo banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·mensagens WhatsApp fls. 18/19
  • ·áudios fls. 140
  • ·contrato fls. 88/98
  • ·comprovante pagamento fl. 99
  • ·histórico consignados fls. 33/36
  • ·contrato c/ correspondente fl. 86
  • ·tutela antecipada fls. 37/38
  • ·preparo fls. 191/192
  • ·planilha fl. 201
  • ·contrarrazões fls. 198/200

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Monte Alto · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
9 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.105,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARA TRIPPO KIMURA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.105,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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