1004057-70.2024.8.26.0368
Análise do acórdão
TJSP mantém responsabilidade objetiva e restituição em dobro (Súmula 479/Tema 929) no golpe da falsa portabilidade via correspondente Prisma, mas afasta dano moral por descontos módicos (R$26,34/mês, 3 parcelas) — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Correspondente bancária (Prisma Soluções) contatou a consumidora via WhatsApp prometendo portabilidade de empréstimo consignado com juros reduzidos, mas firmou novo contrato de crédito consignado sem consentimento pleno e informado da vítima, caracterizando o 'golpe da falsa portabilidade'.
Resultado
descontos_modestos_sem_impacto_relevante_ausencia_inscricao_inadimplentes
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitadaResponsabilidade Objetiva Correspondente Bancario Fortuito Interno
Tese do banco (contratação válida) rejeitada: Prisma atuou como correspondente preposta, firmou contrato divergente da oferta via WhatsApp/áudios, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva solidária pela Súmula 479 STJ.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc IntermediarioHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Tema 929 Stj Boa Fe Objetiva
Fatos ocorridos em 2024, após a modulação do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, 30.03.2021); conduta da correspondente contrária à boa-fé objetiva justifica restituição em dobro independentemente de elemento volitivo.
RequisitosOperacao AtipicaAto Terceiro Identificado - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Desconto Modico Sem Impacto Personalidade
Dano moral afastado pelo acórdão: parcelas de R$26,34 (1,87% do salário mínimo), máximo três descontos, tutela antecipada concedida rapidamente, sem inscrição em cadastros de inadimplentes nem cobranças vexatórias.
RequisitosBo Tardio Ou AusenteAnalise Valor AtipicoOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Desconto Beneficio Previdenciario
Tese do dano in re ipsa (da autora/sentença) rejeitada no acórdão: descontos módicos sem comprometimento da sobrevivência não configuram violação a direito de personalidade indenizável.
RequisitosAnalise Valor AtipicoHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-consumidorRejeitadaBanco Alega Contratacao Valida Assinatura Eletronica
Argumento de contratação válida com assinatura eletrônica rejeitado: embora selfie, geolocalização e dados pessoais fossem reais, a formulação do contrato foi realizada pela Prisma com vício de consentimento da autora demonstrado pelos áudios e mensagens de WhatsApp.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva da Facta por fortuito interno: a atuação da correspondente Prisma como preposta configurou falha de segurança interna, afastando qualquer excludente de responsabilidade.
- Earesp676.608/RS
Fixou o Tema 929 STJ com modulação após 30.03.2021; como os fatos são de 2024, tornou obrigatória a restituição em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo.
- TJSP1000773-83.2024.8.26.0229
Precedente da mesma Turma III (Rel. Gilberto Franceschini) citado como paradigma da responsabilidade objetiva de financeiras e correspondentes em fraude de consignado, reforçando a coerência decisória interna da câmara.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que apenas prestou serviço contratado com assinatura eletrônica; acórdão rebateu apontando que Prisma figurava formalmente no contrato como correspondente bancária da Facta e nunca foi negado o vínculo, tornando improcedente a exoneração.
- Banco afirmou que a autora buscou a financeira para contratar empréstimo; acórdão refutou expressamente com as mensagens de WhatsApp e áudios que demonstram que a autora insistiu que queria apenas portabilidade ('eu não quero empréstimo').
- Autora e sentença entenderam que desconto indevido em benefício previdenciário geraria dano in re ipsa; acórdão rebateu com valor módico (R$26,34/1,87% SM), poucos descontos e ausência de inscrição em inadimplentes ou cobranças humilhantes.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O art. 14 §3º CDC impunha ao banco provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para se exonerar; a Facta não se desincumbiu desse ônus, e a Prisma permaneceu absolutamente revel, consolidando a responsabilidade solidária.
- Aproveitou: Pró-banco
Incumbia à instituição financeira demonstrar que a autora consentiu de forma válida e informada com o novo empréstimo; os áudios e mensagens de WhatsApp juntados pela autora provaram o vício de consentimento sem contraprova pelo banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·mensagens WhatsApp fls. 18/19
- ·áudios fls. 140
- ·contrato fls. 88/98
- ·comprovante pagamento fl. 99
- ·histórico consignados fls. 33/36
- ·contrato c/ correspondente fl. 86
- ·tutela antecipada fls. 37/38
- ·preparo fls. 191/192
- ·planilha fl. 201
- ·contrarrazões fls. 198/200
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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