Acórdão · TJSP

1004046-07.2024.8.26.0347

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO15 dez 2025
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco vence por culpa exclusiva da vítima aposentada que forneceu senha e M-Token a falsa central telefônica; Súmula 479 STJ declarada inaplicável — fortuito externo afasta responsabilidade objetiva; sentença reformada.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de número desconhecido de suposto gerente virtual do Bradesco, que confirmou dados pessoais e bancários, orientou a realizar procedimentos para cancelar empréstimos fraudulentos, levando-a a fornecer senha e confirmar operações no app, resultando em empréstimos e transferência PIX fraudulentos.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Senha Token

    Vítima forneceu voluntariamente senha e M-Token a golpista por telefone extranumerado; transações realizadas com credenciais válidas e dispositivo previamente habilitado configuram fortuito externo e culpa exclusiva, afastando a responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Emprestimos Atipicos

    Tese da autora de que múltiplos empréstimos de alto valor em curto prazo configuram falha do serviço (fortuito interno) foi rejeitada pois as operações foram realizadas com credenciais e dispositivo da própria vítima, caracterizando fortuito externo sem nexo causal com conduta do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Golpe Bancario

    Dano moral prejudicado pela improcedência total: afastada a responsabilidade do banco por culpa exclusiva da vítima, inexiste nexo causal necessário à condenação por danos morais.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Declarada inaplicável ao caso por ausência de fortuito interno — operações autenticadas com credenciais da própria vítima excluem a responsabilidade objetiva do banco, sendo este o eixo central da reforma da sentença.

  • Art Cc393

    Aplicado como excludente de responsabilidade civil: o evento danoso decorreu de conduta própria da vítima e ação de terceiro estranhos à atividade do banco, configurando fortuito externo.

  • TJSP1112310-88.2021.8.26.0100

    Precedente da própria 18ª Câmara sob mesma relatoria (Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio) em caso análogo de falsa central telefônica — citado como paradigma direto para julgar improcedente a ação e reverter a sucumbência.

Contrapontos rebatidos

  • A autora arguiu que o banco deveria ter bloqueado empréstimos incompatíveis com renda de um salário mínimo; o acórdão rebateu afirmando que a análise de perfil é mera liberalidade do banco e que a vulneração partiu do fornecimento voluntário de credenciais pela própria vítima, não havendo falha do serviço.
  • A autora atribuiu ao banco o vazamento de seus dados pessoais e bancários; o acórdão apontou que a ligação partiu de número externo (43-99630-0695) não oficial do banco e que a vítima forneceu voluntariamente suas informações sem tentar contato prévio com canal oficial.
  • A autora alegou que as transações foram não autorizadas; o banco demonstrou que foram realizadas com senha pessoal de 4 dígitos, M-Token previamente habilitado desde 02/04/2024 e dispositivo cadastrado desde 23/03/2024, configurando autenticação válida e autorização expressa da própria correntista.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não comprovou nexo causal entre conduta omissiva do banco e o dano sofrido; o acórdão afirmou que a prova de negligência do banco pela relação de causa e efeito era indispensável e não foi produzida, pesando decisivamente para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·B.O. fls.54/55 lavrado em 26/08/2024
  • ·extrato conta corrente fls.23-25
  • ·comprovante contratação fls.166/167
  • ·extrato empréstimos excluídos fls.45
  • ·cadastro M-Token desde 02/04/2024
  • ·saques ATM R$2.500 e R$500 fls.24

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Matão · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marcos Therezeno Martins
Competência
Cível
Data de autuação
16 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 84.806,47
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 84.806,47
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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