1004046-07.2024.8.26.0347
Análise do acórdão
Banco vence por culpa exclusiva da vítima aposentada que forneceu senha e M-Token a falsa central telefônica; Súmula 479 STJ declarada inaplicável — fortuito externo afasta responsabilidade objetiva; sentença reformada.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação de número desconhecido de suposto gerente virtual do Bradesco, que confirmou dados pessoais e bancários, orientou a realizar procedimentos para cancelar empréstimos fraudulentos, levando-a a fornecer senha e confirmar operações no app, resultando em empréstimos e transferência PIX fraudulentos.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Senha Token
Vítima forneceu voluntariamente senha e M-Token a golpista por telefone extranumerado; transações realizadas com credenciais válidas e dispositivo previamente habilitado configuram fortuito externo e culpa exclusiva, afastando a responsabilidade objetiva do banco.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno Emprestimos Atipicos
Tese da autora de que múltiplos empréstimos de alto valor em curto prazo configuram falha do serviço (fortuito interno) foi rejeitada pois as operações foram realizadas com credenciais e dispositivo da própria vítima, caracterizando fortuito externo sem nexo causal com conduta do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Golpe Bancario
Dano moral prejudicado pela improcedência total: afastada a responsabilidade do banco por culpa exclusiva da vítima, inexiste nexo causal necessário à condenação por danos morais.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Declarada inaplicável ao caso por ausência de fortuito interno — operações autenticadas com credenciais da própria vítima excluem a responsabilidade objetiva do banco, sendo este o eixo central da reforma da sentença.
- Art Cc393
Aplicado como excludente de responsabilidade civil: o evento danoso decorreu de conduta própria da vítima e ação de terceiro estranhos à atividade do banco, configurando fortuito externo.
- TJSP1112310-88.2021.8.26.0100
Precedente da própria 18ª Câmara sob mesma relatoria (Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio) em caso análogo de falsa central telefônica — citado como paradigma direto para julgar improcedente a ação e reverter a sucumbência.
Contrapontos rebatidos
- A autora arguiu que o banco deveria ter bloqueado empréstimos incompatíveis com renda de um salário mínimo; o acórdão rebateu afirmando que a análise de perfil é mera liberalidade do banco e que a vulneração partiu do fornecimento voluntário de credenciais pela própria vítima, não havendo falha do serviço.
- A autora atribuiu ao banco o vazamento de seus dados pessoais e bancários; o acórdão apontou que a ligação partiu de número externo (43-99630-0695) não oficial do banco e que a vítima forneceu voluntariamente suas informações sem tentar contato prévio com canal oficial.
- A autora alegou que as transações foram não autorizadas; o banco demonstrou que foram realizadas com senha pessoal de 4 dígitos, M-Token previamente habilitado desde 02/04/2024 e dispositivo cadastrado desde 23/03/2024, configurando autenticação válida e autorização expressa da própria correntista.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não comprovou nexo causal entre conduta omissiva do banco e o dano sofrido; o acórdão afirmou que a prova de negligência do banco pela relação de causa e efeito era indispensável e não foi produzida, pesando decisivamente para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·B.O. fls.54/55 lavrado em 26/08/2024
- ·extrato conta corrente fls.23-25
- ·comprovante contratação fls.166/167
- ·extrato empréstimos excluídos fls.45
- ·cadastro M-Token desde 02/04/2024
- ·saques ATM R$2.500 e R$500 fls.24
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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