1004038-57.2024.8.26.0047
Análise do acórdão
Golpe falso sequestro: esposa usou cartão+senha do marido idoso/analfabeto em terminal eletrônico; TJSP-24ª Câmara mantém improcedência por fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor (art.14,§3º,II CDC).
O que foi julgado
Golpe do falso sequestro: esposa do autor recebeu ligação de madrugada de criminoso se passando por filha sequestrada, foi à agência bancária e contratou dois empréstimos em nome do marido via terminal eletrônico com senha pessoal, depositando os valores na lotérica para os criminosos.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Falso Sequestro Culpa Exclusiva Consumidor
Esposa do autor usou cartão e senha pessoal do titular em terminal de autoatendimento; log do sistema comprovou regularidade formal; golpe de falso sequestro é fortuito externo que rompe nexo causal, afastando responsabilidade bancária.
RequisitosSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno Fraude Bancaria
Súmula 479 STJ afastada pois não há fortuito interno — nenhuma ligação do banco com a fraude foi demonstrada; trata-se de fortuito externo alheio à atividade bancária.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Participacao Funcionario
Alegação de participação do gerente 'Sr. Davi' não foi provada; autor não requereu oitiva da testemunha e o log confirmou operação via terminal eletrônico sem intervenção de funcionário.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Ncpc
Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa em grau recursal com base no art. 85, §11 do NCPC em razão do trabalho adicional.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central para afastar responsabilidade do banco: culpa exclusiva do consumidor como excludente expressa de responsabilidade do fornecedor de serviços.
- TJSP2126051-90.2021.8.26.0000
Paradigma da 24ª Câmara sobre golpe do falso sequestro como fortuito externo, afastando responsabilidade da instituição financeira quando consumidor comparece pessoalmente à agência.
- TJSP1010218-56.2023.8.26.0037
Precedente da 15ª Câmara TJSP (Rel. Elói Troly) com fatos análogos — autora foi à agência e fez transferências após golpe do falso sequestro; responsabilidade objetiva afastada por culpa exclusiva.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que coação psicológica do falso sequestro viciaria a contratação; tribunal rebateu que uso de cartão e senha pessoal é válido e que a coação exercida por terceiro é fortuito externo, não vício imputável ao banco.
- Autor afirmou que gerente 'Sr. Davi' facilitou a operação sem presença do titular; rebatido pelo fato de o próprio autor não ter requerido sua oitiva como testemunha, e o log do sistema comprovar operação regular em terminal eletrônico.
- Autor invocou Súmula 479 STJ argumentando risco inerente da atividade bancária; tribunal afastou por ausência de fortuito interno, classificando o golpe do falso sequestro como fortuito externo sem qualquer nexo com a atuação do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor alegou participação do gerente 'Sr. Davi' mas quedou-se inerte na fase de especificação de provas e não requereu oitiva da testemunha, fragilizando decisivamente a versão autoral.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor foi intimado para tentativa de conciliação e especificação de provas mas quedou-se inerte (certidão fls. 176), impedindo produção de prova que sustentasse suas alegações.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos fls. 20/23 e 141
- ·sistema LOG fls. 20/23
- ·BO fls. 172/173 de 25/04/2024
- ·certidão fls. 176 — inércia autor
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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