1004036-78.2025.8.26.0168
Análise do acórdão
Banco PAN perde parcialmente: restituição dobro mantida (EAREsp 676.608/RS) por discrepância de parcelas em consignado INSS, mas dano moral afastado por mero aborrecimento — resultado favorável ao banco no ponto moral.
O que foi julgado
Empréstimo consignado não autorizado: consumidor identificou discrepância significativa no número de parcelas do contrato (84 parcelas em vez do original), sem ter contratado refinanciamento, com falha no dever de informação e violação da boa-fé objetiva pelo banco.
Resultado
ausencia_negativacao_nao_houve_abalo_moral_suficiente
Teses
- ★ principalMoralPró-bancoAcolhidaAusencia Negativacao Dano Moral Nao Configurado
Ausência de negativação e ausência de prova de lesão à honra/imagem levaram o tribunal a afastar o dano moral, classificando o evento como mero aborrecimento.
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaDiscrepancia Contratual Repeticao Dobro Boa Fe Objetiva
Discrepância documental no número de parcelas (84 vs. original) não elucidada pelo banco, que não cumpriu ônus probatório, configurou violação à boa-fé objetiva e justificou restituição em dobro com modulação pós-31/03/2021.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - HonorariosNeutroAcolhidaHonorarios 20pct Proveito Economico Cada Parte
Vitória parcial do autor justificou distribuição igualitária da sucumbência com honorários de 20% do proveito econômico de cada parte.
- PreliminarPró-bancoRejeitadaAusencia Interesse Agir Via Administrativa
Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) afasta exigência de prévia tentativa administrativa ou uso do Consumidor.gov como condição de procedibilidade.
- MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Alegou Validade Contrato 84 Parcelas
Banco não apresentou comprovação idônea da contratação por 84 parcelas; discrepância documental com mesma data de contratação revelou divergência substancial no conteúdo obrigacional não elucidada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral 5000 Sentenca
Sentença de primeiro grau foi reformada; tribunal entendeu que sem negativação e sem prova de lesão à honra ou imagem o fato configura mero aborrecimento, não dano moral indenizável.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Tese da Corte Especial do STJ que dispensa prova de má-fé para restituição em dobro, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para cobranças após 30/03/2021 — fundamento central da condenação material.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Base legal direta da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, combinado com a tese do EAREsp 676.608/RS.
- Art Cpc373_II
Ônus da prova atribuído ao banco quanto à regularidade da contratação, cujo não cumprimento foi determinante para reconhecer a discrepância contratual e condenar à restituição.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão rejeitou a tese de dano moral automático pela irregularidade contratual, exigindo prova de abalo efetivo à honra, dignidade ou imagem, e reconhecendo ausência de negativação ou cobrança vexatória.
- O banco sustentou validade do contrato por 84 parcelas, mas o tribunal reconheceu que a conduta omissiva após o questionamento do consumidor agravou a violação à boa-fé objetiva, não ilidindo a obrigação de restituição.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não apresentou comprovação idônea da contratação por 84 parcelas (art. 373, II, CPC), deixando a discrepância documental sem explicação satisfatória, o que selou a condenação à restituição em dobro.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·instrumento contratual fls. 16/26
- ·dossiê digital banco fls. 138/147
- ·tutela urgência fls. 45/46
- ·sentença fls. 170/172
- ·apelação fls. 180/191
- ·contrarrazões fls. 197/201
- ·preparo recolhido fls. 193
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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