1004004-16.2024.8.26.0360
Análise do acórdão
TJSP 17ª Câmara mantém improcedência: laudos médicos de 2024 não provam incapacidade em 2023; biometria facial + assinatura eletrônica + IP validam contrato de consignado INSS com idoso — tese decisiva para defesa do banco.
O que foi julgado
Vendedores de colchões foram à residência do idoso, persuadiram-no a adquirir produto financiado via empréstimo consignado, alegando que seria pago pelo INSS, e realizaram operações no caixa eletrônico do banco em nome do autor e sua esposa.
Resultado
ausencia_prova_abalo_moral
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaIncapacidade Civil Nao Demonstrada Laudos Posteriores
Laudos médicos de 2024 não retroagem para provar incapacidade em julho/2023; procedimento de interdição (CPC 747-758) ausente; biometria facial e assinatura eletrônica demonstram regularidade.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Prova Abalo Moral
Nenhuma prova de abalo psíquico ou constrangimento concreto foi produzida; contratos regulares afastam dano moral.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - PreliminarNeutroAcolhidaRejeicao Ilegitimidade Passiva Banco Pan
Ilegitimidade passiva do Banco Pan rejeitada pela teoria da asserção e por preclusão — questão deveria constar em recurso adesivo, não em contrarrazões.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaNulidade Contrato Vicio Consentimento
Nulidade por vício de consentimento rejeitada: incapacidade não comprovada ao tempo dos fatos e erro não demonstrado diante das múltiplas etapas de confirmação do contrato.
RequisitosBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou Ausente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Hipervulnerabilidade Idoso
Hipervulnerabilidade por demência vascular não comprovada ao tempo dos fatos; abalo moral não demonstrado; réus cumpriram obrigações contratuais sem irregularidade.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc166 I
Fundamento central para afastar a nulidade pretendida: sem prova de incapacidade civil ao tempo da contratação, não há vício de consentimento nos termos do art. 166, I, CC.
- TJSP1004982-22.2024.8.26.0318
Precedente da própria 17ª Câmara (Rel. Irineu Fava) citado diretamente para afastar responsabilidade bancária quando incapacidade alegada é posterior à contratação e operações são regulares.
- Art Cpc747 a 758
Dispositivos sobre interdição judicial invocados para demonstrar que laudos médicos não suprem o procedimento próprio de comprovação de incapacidade civil, inviabilizando a nulidade pretendida.
Contrapontos rebatidos
- Autor apresentou laudos de 2024 alegando incapacidade em 2023; acórdão rebateu afirmando que laudos posteriores não provam incapacidade pretérita e que procedimento de interdição (CPC 747-758) é indispensável.
- Autor alegou que prepostos da Sonolife realizaram as operações em seu nome; acórdão rebateu com prova de autenticação por biometria facial, assinatura eletrônica, registro de IP e localização, afastando a tese de ausência de consentimento.
- Acórdão destacou que a esposa, embora idosa, não sofre de problemas psiquiátricos e acompanhou voluntariamente as operações no caixa eletrônico, fragilizando a narrativa de manipulação exclusiva pelos prepostos.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não produziu prova da incapacidade civil em julho/2023 — único meio hábil seria interdição judicial (CPC 747-758); laudos de 2024 são insuficientes, ônus probatório não cumprido pelo consumidor.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não demonstrou ter sido induzido a erro ou coagido; ausência de prova do vício de consentimento afastou a pretensão anulatória.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·laudos médicos de 30/04/2024 e 06/08/2024
- ·BO lavrado em 22/07/2024 (fls. 35/36)
- ·contrato com biometria facial e assinatura eletrônica (fls. 170/184 e 185/197)
- ·nota fiscal e comprovante de entrega do colchão (fls. 310/313)
- ·comprovante de transferência do empréstimo (fls. 204 e 273)
- ·comprovante de pagamento do colchão (fl. 49)
- ·comprovante de benefício INSS (fls. 42/47)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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