1003938-79.2023.8.26.0066
Análise do acórdão
TJSP 37ª Câmara manteve improcedência contra bancos por culpa exclusiva de idosa que entregou celular com apps a preposta fraudadora; biometria e assinatura eletrônica validadas afastaram falha de serviço (art. 14, §3º CDC + AgInt REsp 2.009.646/SP).
O que foi julgado
Preposta de empresa de soluções financeiras (Liberty) obteve confiança da vítima idosa aposentada, conseguiu seus documentos e acesso ao celular com aplicativos bancários, contratando empréstimos consignados e cartões em nome dela junto a múltiplos bancos, transferindo os valores para si e terceiros.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_entrega_celular
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Entrega Celular Com Aplicativos
Bancos comprovaram contratações digitais com biometria facial, assinatura eletrônica e depósito na conta da autora; entrega voluntária do celular pela vítima configurou culpa exclusiva afastando responsabilidade objetiva.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 §11 Cpc
Honorários majorados de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00 por patrono das instituições financeiras com base no art. 85, §11, CPC, em razão do desprovimento do recurso.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Bancos Sumula479
Súmula 479 STJ não incidiu porque não houve falha na prestação do serviço bancário; a fraude originou-se de ato exclusivo da vítima ao entregar celular com aplicativos a terceiro.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Monitoramento Operacoes Atipicas
Acórdão entendeu que cautela adotada pelos bancos era suficiente; culpa exclusiva da autora por entregar celular afastou dever de monitoramento reforçado.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Em Dobro Valores Descontados
Improcedência total quanto aos bancos afastou ilicitude necessária à restituição em dobro pelo CDC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJAgInt no REsp 2.009.646/SP
Definiu que cabe ao correntista guardar cartão e senha, assumindo os riscos ao ceder dispositivo ou credenciais a terceiros; aplicado diretamente para afastar responsabilidade dos bancos.
- Art Cdc14_§3_I_II
Excludentes de responsabilidade do fornecedor por inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor/terceiro foram o fundamento central da improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que operações atípicas exigiam bloqueio; bancos demonstraram validação biométrica facial e eletrônica com depósito na conta da própria autora, afastando qualquer falha sistêmica.
- Autora invocou Súmula 479 e fortuito interno; acórdão aplicou excludente do art. 14, §3º, I e II CDC e AgInt REsp 2.009.646/SP, pois a fraude decorreu exclusivamente da entrega voluntária do celular com apps bancários.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou falha concreta na prestação dos serviços bancários; ônus de provar vício no serviço não foi cumprido, o que selou a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 190/214, 347/409, 553/565
- ·BO registrado pela autora
- ·fls. 95/106
- ·fls. 325/340
- ·fls. 410/429
- ·fls. 484/508
- ·fls. 61/63
- ·fls. 807/817
- ·fls. 931/933
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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