1003917-24.2025.8.26.0005
Análise do acórdão
TJSP 37ª Câmara nega provimento ao Agibank em golpe da cesta básica: vítima idosa com aposentadoria desviada obtém dobro + R$10k dano moral; voto vencido (Kodama) abre janela REsp em devolução simples e afastamento moral.
O que foi julgado
Golpe da cesta básica: fraudador se passou por funcionário do SUS visitando a vítima em sua residência, coletou dados pessoais sob pretexto de cadastro para recebimento de cestas básicas, e posteriormente abriu conta bancária em nome da vítima, contratou empréstimos consignado e pessoal e realizou portabilidade do benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Abertura Conta Fraudulenta Consignado
Banco não apresentou ficha cadastral, selfie, IP, geolocalização ou device fingerprint; inconsistência de endereço nos contratos e movimentação atípica em conta recém-aberta configuraram fortuito interno e responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ + art. 14 CDC).
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Pos Marco 2021
Contratações de janeiro de 2025 são posteriores à modulação do EAREsp 600.663/RS (30/03/2021); maioria dispensou dolo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva para impor dobro; voto vencido (Kodama) discordou por ausência de prova específica de afronta à boa-fé.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Verba Alimentar Vitima Idosa
Vítima idosa hipervulnerável teve aposentadoria reduzida a R$1.092,49 líquidos; comprometimento de verba alimentar essencial ultrapassa mero dissabor; maioria fixou R$10.000 com caráter pedagógico; voto vencido afastou por ausência de prova de reflexo na personalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAnalise Valor AtipicoBo Registrado TempestivoContato Central Anterior - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Dados
Banco alegou culpa exclusiva da apelada por não ter tomado cautelas ao fornecer dados ao fraudador, mas não comprovou regularidade da contratação nem apresentou elementos que afastassem a falha própria de segurança.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaAusencia Ma Fe Afasta Dobra
Voto vencido (Des. Kodama) sustentou que sem prova de afronta à boa-fé objetiva pela ré não caberia dobro; maioria aplicou EAREsp 600.663/RS dispensando dolo para contratações pós-2021.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaFraude Bancaria Sem Reflexo Personalidade
Voto vencido (Des. Kodama) afastou dano moral por ausência de prova de reflexo contundente na personalidade além do âmbito material, citando Cavalieri Filho e AgInt AREsp 1.669.683/SP; maioria reconheceu hipervulnerabilidade e comprometimento de verba alimentar como suficientes.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude por terceiro é fortuito interno do banco, impedindo exclusão de responsabilidade por fato de terceiro.
- Earesp600.663/RS
Modulação do Tema 929 STJ fixou que cobranças pós-30/03/2021 dispensam dolo para impor devolução em dobro (art. 42 § único CDC), sendo suficiente conduta contrária à boa-fé objetiva.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços, combinado com a Súmula 479 STJ para afastar excludente de fortuito externo.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que assinatura eletrônica simples deve ser presumida autêntica, dispensando selfie; acórdão rebateu que os documentos não trazem IP, geolocalização, dados de device nem comprovante de habilitação do aparelho, esvaziando a presunção.
- Banco sustentou não poder ser responsabilizado por transações de terceiros sem falha no sistema; acórdão aplicou Súmula 479 STJ fixando que fraude por terceiro é fortuito interno inerente à atividade bancária, afastando a excludente.
- Banco alegou culpa exclusiva da apelada por entregar seus dados ao fraudador; acórdão afastou porque o banco não comprovou a regularidade das contratações (art. 373 II CPC + art. 6º VIII CDC), mantendo responsabilidade objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de apresentar ficha cadastral, selfie, IP, geolocalização e dados de device, não se desincumbindo do ônus do art. 373 II CPC e art. 6º VIII CDC, o que determinou a procedência dos pedidos declaratório e condenatório.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 144/163 - cédulas crédito bancário
- ·fls. 251/254 - comprovantes transação
- ·fl. 264 - tela sistêmica banco
- ·fl. 225 - contrato consignado
- ·fls. 144-150 - contrato pessoal
- ·fls. 28/30 e 37/41 - atend. INSS
- ·fl. 5 - protocolos 20997428 e 21305579
- ·fl. 36 - reclamação PROCON
- ·fls. 26/27 - boletim de ocorrência
- ·fl. 25 - endereço autora
- ·fls. 251-254 - extrato benefício
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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