Acórdão · TJSP

1003917-24.2025.8.26.0005

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. EMÍLIO MIGLIANO NETO12 fev 2026
Engenharia social (genérica)AgibankConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 37ª Câmara nega provimento ao Agibank em golpe da cesta básica: vítima idosa com aposentadoria desviada obtém dobro + R$10k dano moral; voto vencido (Kodama) abre janela REsp em devolução simples e afastamento moral.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da cesta básica: fraudador se passou por funcionário do SUS visitando a vítima em sua residência, coletou dados pessoais sob pretexto de cadastro para recebimento de cestas básicas, e posteriormente abriu conta bancária em nome da vítima, contratou empréstimos consignado e pessoal e realizou portabilidade do benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Abertura Conta Fraudulenta Consignado

    Banco não apresentou ficha cadastral, selfie, IP, geolocalização ou device fingerprint; inconsistência de endereço nos contratos e movimentação atípica em conta recém-aberta configuraram fortuito interno e responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ + art. 14 CDC).

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Pos Marco 2021

    Contratações de janeiro de 2025 são posteriores à modulação do EAREsp 600.663/RS (30/03/2021); maioria dispensou dolo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva para impor dobro; voto vencido (Kodama) discordou por ausência de prova específica de afronta à boa-fé.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Verba Alimentar Vitima Idosa

    Vítima idosa hipervulnerável teve aposentadoria reduzida a R$1.092,49 líquidos; comprometimento de verba alimentar essencial ultrapassa mero dissabor; maioria fixou R$10.000 com caráter pedagógico; voto vencido afastou por ausência de prova de reflexo na personalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAnalise Valor AtipicoBo Registrado TempestivoContato Central Anterior
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Dados

    Banco alegou culpa exclusiva da apelada por não ter tomado cautelas ao fornecer dados ao fraudador, mas não comprovou regularidade da contratação nem apresentou elementos que afastassem a falha própria de segurança.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Ausencia Ma Fe Afasta Dobra

    Voto vencido (Des. Kodama) sustentou que sem prova de afronta à boa-fé objetiva pela ré não caberia dobro; maioria aplicou EAREsp 600.663/RS dispensando dolo para contratações pós-2021.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Fraude Bancaria Sem Reflexo Personalidade

    Voto vencido (Des. Kodama) afastou dano moral por ausência de prova de reflexo contundente na personalidade além do âmbito material, citando Cavalieri Filho e AgInt AREsp 1.669.683/SP; maioria reconheceu hipervulnerabilidade e comprometimento de verba alimentar como suficientes.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude por terceiro é fortuito interno do banco, impedindo exclusão de responsabilidade por fato de terceiro.

  • Earesp600.663/RS

    Modulação do Tema 929 STJ fixou que cobranças pós-30/03/2021 dispensam dolo para impor devolução em dobro (art. 42 § único CDC), sendo suficiente conduta contrária à boa-fé objetiva.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços, combinado com a Súmula 479 STJ para afastar excludente de fortuito externo.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que assinatura eletrônica simples deve ser presumida autêntica, dispensando selfie; acórdão rebateu que os documentos não trazem IP, geolocalização, dados de device nem comprovante de habilitação do aparelho, esvaziando a presunção.
  • Banco sustentou não poder ser responsabilizado por transações de terceiros sem falha no sistema; acórdão aplicou Súmula 479 STJ fixando que fraude por terceiro é fortuito interno inerente à atividade bancária, afastando a excludente.
  • Banco alegou culpa exclusiva da apelada por entregar seus dados ao fraudador; acórdão afastou porque o banco não comprovou a regularidade das contratações (art. 373 II CPC + art. 6º VIII CDC), mantendo responsabilidade objetiva.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco deixou de apresentar ficha cadastral, selfie, IP, geolocalização e dados de device, não se desincumbindo do ônus do art. 373 II CPC e art. 6º VIII CDC, o que determinou a procedência dos pedidos declaratório e condenatório.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 144/163 - cédulas crédito bancário
  • ·fls. 251/254 - comprovantes transação
  • ·fl. 264 - tela sistêmica banco
  • ·fl. 225 - contrato consignado
  • ·fls. 144-150 - contrato pessoal
  • ·fls. 28/30 e 37/41 - atend. INSS
  • ·fl. 5 - protocolos 20997428 e 21305579
  • ·fl. 36 - reclamação PROCON
  • ·fls. 26/27 - boletim de ocorrência
  • ·fl. 25 - endereço autora
  • ·fls. 251-254 - extrato benefício

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
25 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 60.038,46
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
EMÍLIO MIGLIANO NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 60.038,46
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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