Acórdão · TJSP

1003859-52.2024.8.26.0006

Falsa portabilidadeConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP VII Turma NJ 4.0 reforma sentença: repetição em dobro (EAREsp 676.608/RS), dano moral R$5k in re ipsa e afasta compensação em falsa portabilidade consignado INSS — banco reconheceu irregularidade do correspondente internamente.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Correspondente bancário da Facta entrou em contato oferecendo portabilidade de empréstimo consignado, induziu a erro e utilizou os documentos fornecidos para contratar dois novos empréstimos consignados fraudulentos, depositando os valores na conta da vítima e mantendo os descontos no benefício previdenciário.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Cobranca Contraria Boa Fe

    Descontos iniciados em 2024, integralmente após a modulação do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), e contrato fraudulento viola boa-fé objetiva independentemente de dolo/culpa.

    Requisitos
    Operacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Verba Alimentar

    Desconto indevido em benefício previdenciário de pensionista configura dano moral in re ipsa por afetar verba alimentar e dignidade da vítima.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Afastamento Compensacao Pagamento Credor Putativo

    Autora devolveu valores ao correspondente de boa-fé logo após recebê-los (fls. 25/27), configurando pagamento a credor putativo que libera o devedor (art. 309 CC), afastando compensação.

    Requisitos
    Contato Central AnteriorDados Fornecidos VoluntariamenteEstorno Solicitado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Simples Com Compensacao

    Sentença de origem rejeitada: pagamento de boa-fé a credor putativo libera o devedor, afastando compensação dos R$21.000 depositados; restituição simples substituída por dobro.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteEstorno Solicitado Tempestivo
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Fixacao Honorarios Por Apreciacao Equitativa Art85 Par8

    Tema 1.076/STJ afasta equidade quando há proveito econômico mensurável; honorários readequados para 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Firmou a tese da restituição em dobro independente de dolo/culpa (boa-fé objetiva) com modulação a partir de 30/03/2021, abrangendo integralmente os descontos de 2024.

  • Art Cc309

    Fundamento decisivo para afastar a compensação: pagamento de boa-fé ao correspondente (credor putativo) libera a devedora, eliminando a base da compensação fixada na sentença.

  • Tema Stj1.076

    Afastou fixação equitativa dos honorários (R$2.000) e determinou aplicação do percentual sobre o proveito econômico mensurável, elevando a verba honorária.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que autora recebeu R$21.000 e devia compensação; acórdão rebateu com art. 309 CC: pagamento de boa-fé a credor putativo (o próprio correspondente da Facta) libera o devedor, inexistindo dívida líquida e exigível para compensar.
  • Facta defendeu regularidade da contratação por assinatura eletrônica; acórdão rebateu com a apuração interna da própria instituição que reconheceu o irregular comportamento do correspondente (fls. 201).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Facta alegou contratação via assinatura eletrônica mas não produziu prova robusta de anuência do consumidor, ônus que pesou decisivamente contra o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·histórico contratações fls. 32
  • ·comprovantes devolução fls. 03
  • ·contato correspondente fls. 25/27
  • ·apuração interna banco fls. 201
  • ·sentença fls. 290/295
  • ·razões recursais fls. 309/317
  • ·gratuidade concedida fls. 75

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VI - Penha de França · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
José Luiz de Jesus Vieira
Competência
Cível
Data de autuação
13 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.250,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.250,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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