Acórdão · TJSP

1003753-55.2025.8.26.0071

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. SERGIO GOMES26 jan 2026
Engenharia social (genérica)MercantilEmpréstimo pessoalPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Falso oficial de justiça fotografou vítima idosa aposentada para contratar empréstimo de R$5.201 via app bancário sem acionar qualquer mecanismo de segurança; banco condenado à restituição em dobro (R$10.402) + R$10.000 dano moral por fortuito interno (Súmula 479 STJ + EAREsp 676.608/RS).

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 5.201,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa correspondência ou falso oficial de justiça: fraudador se apresentou na residência da vítima fingindo ser oficial de justiça, entregou carta e tirou selfie da vítima, obtendo dados biométricos para contratar empréstimo em nome dela via aplicativo bancário

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 10.402,00
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 20.402,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Fraude Emprestimo Sem Autorizacao

    Banco não apresentou logs nem comprovou acionamento de mecanismo de segurança; fraude facilitada pela ineficiência dos sistemas reconhecida como fortuito interno nos termos da Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Biometria AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Earesp 676608

    Conduta do banco não configurou engano justificável e violou boa-fé objetiva, aplicando-se o entendimento do EAREsp 676.608/RS para restituição em dobro independente de má-fé.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Bancaria Idosa Desconto Previdenciario

    Vítima idosa, simples, baixa renda, com descontos mensais de ~R$1.000 em benefício previdenciário, conta bloqueada sem justificativa e desvio produtivo comprovado; dano moral fixado em R$10.000 mantido.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro

    Vítima não deu causa à fraude; terceiros só lograram intento em razão das vulnerabilidades dos sistemas de controle interno do banco, afastando fortuito externo.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Presuncao Validade Assinatura Digital Aplicativo

    Presunção de validade da assinatura digital via app é relativa e não subsistiu diante do contexto fático; vítima nunca usou o app e banco não impugnou especificamente essa alegação.

    Requisitos
    Token Digital AusenteBiometria AusenteLog Auditoria Disponivel
  • CompensacaoPró-bancoRejeitada
    Compensacao Valores Emprestimo

    Banco não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora, inviabilizando o pedido de compensação.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros, afastando as alegações de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.

  • Earesp676.608/RS

    Determinou a aplicação da restituição em dobro do art. 42 parágrafo único do CDC, pois a conduta do banco não configurou engano justificável e violou a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.

  • Art Cdc6_VIII

    Embasou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança da narrativa inicial, transferindo ao banco o encargo de provar a legitimidade da contratação — encargo do qual não se desincumbiu.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou presunção de validade da contratação digital com senha, mas o acórdão afastou por ser presunção relativa, especialmente porque a vítima declarou nunca ter usado o app e o banco não impugnou especificamente essa alegação nem apresentou documentação em contrário.
  • Banco atribuiu responsabilidade a terceiros ou à vítima, mas o tribunal reconheceu que os fraudadores só lograram êxito por vulnerabilidades dos sistemas de controle interno do banco, configurando fortuito interno abrangido pelo risco da atividade.
  • Banco pleiteou compensação do valor do empréstimo, mas não comprovou documentalmente que o valor teria sido efetivamente disponibilizado na conta da autora, inviabilizando o pedido.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou qualquer documento ou log de auditoria que esclarecesse os mecanismos de segurança acionados, permitindo que a inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC) operasse plenamente em favor do consumidor.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Vítima afirmou nunca ter utilizado o aplicativo bancário antes dos fatos e o banco não impugnou especificamente essa alegação de alta relevância, tornando-a incontroversa.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco pleiteou compensação mas não comprovou que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da autora, resultando na rejeição do pedido de compensação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·empréstimo pessoal nº 808213942, fls. 22/23
  • ·r. sentença de fls. 135/144
  • ·contestação e réplica nos autos
  • ·petição inicial com narrativa do golpe

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bauru · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANA CAROLINA ACHOA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
18 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.149,45
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO GOMES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.149,45
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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