1003753-55.2025.8.26.0071
Análise do acórdão
Falso oficial de justiça fotografou vítima idosa aposentada para contratar empréstimo de R$5.201 via app bancário sem acionar qualquer mecanismo de segurança; banco condenado à restituição em dobro (R$10.402) + R$10.000 dano moral por fortuito interno (Súmula 479 STJ + EAREsp 676.608/RS).
O que foi julgado
Golpe da falsa correspondência ou falso oficial de justiça: fraudador se apresentou na residência da vítima fingindo ser oficial de justiça, entregou carta e tirou selfie da vítima, obtendo dados biométricos para contratar empréstimo em nome dela via aplicativo bancário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Fraude Emprestimo Sem Autorizacao
Banco não apresentou logs nem comprovou acionamento de mecanismo de segurança; fraude facilitada pela ineficiência dos sistemas reconhecida como fortuito interno nos termos da Súmula 479 STJ.
RequisitosBiometria AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Earesp 676608
Conduta do banco não configurou engano justificável e violou boa-fé objetiva, aplicando-se o entendimento do EAREsp 676.608/RS para restituição em dobro independente de má-fé.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Bancaria Idosa Desconto Previdenciario
Vítima idosa, simples, baixa renda, com descontos mensais de ~R$1.000 em benefício previdenciário, conta bloqueada sem justificativa e desvio produtivo comprovado; dano moral fixado em R$10.000 mantido.
RequisitosHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro
Vítima não deu causa à fraude; terceiros só lograram intento em razão das vulnerabilidades dos sistemas de controle interno do banco, afastando fortuito externo.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaPresuncao Validade Assinatura Digital Aplicativo
Presunção de validade da assinatura digital via app é relativa e não subsistiu diante do contexto fático; vítima nunca usou o app e banco não impugnou especificamente essa alegação.
RequisitosToken Digital AusenteBiometria AusenteLog Auditoria Disponivel - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valores Emprestimo
Banco não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora, inviabilizando o pedido de compensação.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros, afastando as alegações de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
- Earesp676.608/RS
Determinou a aplicação da restituição em dobro do art. 42 parágrafo único do CDC, pois a conduta do banco não configurou engano justificável e violou a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.
- Art Cdc6_VIII
Embasou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança da narrativa inicial, transferindo ao banco o encargo de provar a legitimidade da contratação — encargo do qual não se desincumbiu.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou presunção de validade da contratação digital com senha, mas o acórdão afastou por ser presunção relativa, especialmente porque a vítima declarou nunca ter usado o app e o banco não impugnou especificamente essa alegação nem apresentou documentação em contrário.
- Banco atribuiu responsabilidade a terceiros ou à vítima, mas o tribunal reconheceu que os fraudadores só lograram êxito por vulnerabilidades dos sistemas de controle interno do banco, configurando fortuito interno abrangido pelo risco da atividade.
- Banco pleiteou compensação do valor do empréstimo, mas não comprovou documentalmente que o valor teria sido efetivamente disponibilizado na conta da autora, inviabilizando o pedido.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou qualquer documento ou log de auditoria que esclarecesse os mecanismos de segurança acionados, permitindo que a inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC) operasse plenamente em favor do consumidor.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Vítima afirmou nunca ter utilizado o aplicativo bancário antes dos fatos e o banco não impugnou especificamente essa alegação de alta relevância, tornando-a incontroversa.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco pleiteou compensação mas não comprovou que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da autora, resultando na rejeição do pedido de compensação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·empréstimo pessoal nº 808213942, fls. 22/23
- ·r. sentença de fls. 135/144
- ·contestação e réplica nos autos
- ·petição inicial com narrativa do golpe
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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