Acórdão · TJSP

1003686-79.2025.8.26.0010

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. DANIEL ISSLER6 mar 2026
Falso funcionário/gerenteBradescoConta corrente PJLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco vence integralmente: empresa PJ aderiu voluntariamente a golpe do falso gerente via videochamada, superando senha/biometria/token por conta própria — fortuito externo afasta responsabilidade objetiva (art. 14 §3º II CDC + REsp 2.217.766/SP).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PJ
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 17.523,14
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Empresa apelada foi contatada por suposto gerente do banco (salvo no celular como 'Flávio Bradesco GERENTE'), que orientou a vítima a acessar o portal bancário e 'atualizar' os acessos da conta, resultando em transferência via PIX de R$17.523,14 a terceiro.

Marcadores do caso
Vitima Pj MicroPix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima UsadoContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Falso Gerente Consumidor Atualizou Acesso Voluntariamente

    Consumidor PJ superou todas as camadas de segurança por livre vontade seguindo orientações do fraudador, sem qualquer falha sistêmica do banco demonstrada, configurando fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor/terceiro.

    Requisitos
    Senha Validada BancoBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorContato Central AnteriorBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Apelado Responde Integralmente

    Provimento integral do recurso determinou inversão da sucumbência com honorários de 15% sobre valor da causa atualizado, integralmente a cargo do apelado.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro

    Súmula 479 STJ afastada porque a fraude não decorreu de fortuito interno mas de culpa exclusiva do consumidor que voluntariamente seguiu orientações do fraudador sem buscar canais oficiais.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Subsidiaria Banco

    Tese subsidiária do próprio banco de culpa concorrente superada pelo acórdão que afastou qualquer responsabilidade do banco, reconhecendo fortuito externo absoluto.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.217.766/SP

    STJ (Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 15/9/2025) reconheceu ausência de falha na prestação de serviços em fraudes bancárias por engenharia social decorrentes unicamente da conduta do consumidor — fundamento central do acórdão.

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro aplicada diretamente para afastar dever de indenizar do banco, configurando fortuito externo.

  • TJSP1005228-45.2024.8.26.0309

    Precedente do Núcleo 4.0 Turma IV (Rel. Léa Duarte, j. 08/01/2026) sobre golpe do falso funcionário com transferências pelo próprio consumidor — citado como paradigma direto pelo relator Daniel Issler.

Contrapontos rebatidos

  • Apelado invocou Súmula 479 e responsabilidade objetiva do banco, mas o acórdão distinguiu fortuito interno (banco responde) de fortuito externo (banco não responde), aplicando a excludente do art. 14 §3º II CDC pois as camadas de segurança foram superadas pelo próprio titular.
  • Consumidor alegou que o contato era idêntico ao do gerente, mas o acórdão destacou que o número não tinha marcação de verificação (sem círculo azul) e que houve até videochamada, reforçando que o consumidor não usou os canais oficiais que conhecia.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Consumidor não produziu qualquer prova de que o banco teria sido responsável pelo vazamento de dados sigilosos, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373 I CPC, e sua ausência foi determinante para afastar a responsabilidade do banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
PJ micro/pequena
Vulnerabilidade
Pessoa jurídica
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO registrado em 31/03/2025 fls. 53/54
  • ·contato 'Flávio Bradesco GERENTE' fls. 49
  • ·registro de vídeo chamada fls. 48
  • ·contrarrazões fls. 219/245
  • ·custas recolhidas fls. 213/214

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional X - Ipiranga · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LIGIA MARIA TEGAO NAVE
Competência
Cível
Data de autuação
29 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 59.918,54
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DANIEL ISSLER
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 59.918,54
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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