1003684-15.2023.8.26.0161
Análise do acórdão
Itaú Unibanco: mantida responsabilidade objetiva por consignados fraudulentos (assinaturas forjadas – perícia grafotécnica), restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS) e dano moral R$5k sobre benefício alimentar.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome da autora com assinaturas forjadas, comprovada por perícia grafotécnica, com descontos indevidos no benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Consignado Fraudulento
Perícia grafotécnica comprovou falsidade das assinaturas; banco não demonstrou ausência de falha nem culpa exclusiva da vítima, configurando fortuito interno pela Súmula 479 STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio CompletoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRestituicao Dobro Earesp 676608
Cobrança de empréstimo inexistente contraria a boa-fé objetiva, tornando cabível a restituição em dobro independentemente de elemento volitivo, conforme Tema 929 STJ (EAREsp 676.608/RS).
RequisitosOperacao AtipicaPericia Tecnica Juntada - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Beneficio Previdenciario
Descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuraram dano moral in re ipsa; quantum de R$5.000,00 mantido como adequado e proporcional.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-consumidorRejeitadaBanco Vitima Fraude Terceiro
Fraude por terceiro constitui fortuito interno à atividade bancária; Súmula 479 STJ afasta excludente de responsabilidade mesmo com banco alegando ser co-vítima.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaAfastamento Restituicao Dobro
Banco não demonstrou boa-fé objetiva nem engano justificável; tese do Tema 929 STJ (EAREsp 676.608/RS) afastou a exigência de elemento volitivo para a restituição dobrada.
RequisitosPericia Tecnica Juntada - HonorariosPró-consumidorRejeitadaCalculo Honorarios Valor Condenacao Reformatio In Pejus
Adoção do valor da condenação como base dos honorários implicaria majoração incompatível com o princípio da non reformatio in pejus, vedando acolhimento do pedido do banco.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar a alegação de co-vítima do banco: fraude de terceiro em operação bancária é fortuito interno, gerando responsabilidade objetiva independente de culpa.
- Earesp676.608/RS
Determinou a manutenção da restituição em dobro ao fixar que a cobrança indevida violadora da boa-fé objetiva dispensa análise do elemento volitivo do fornecedor (Tema 929 STJ).
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; impôs ao banco o ônus de comprovar ausência de falha ou culpa exclusiva da vítima, do qual não se desincumbiu.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou ser igualmente vítima da fraude atestada em perícia; o acórdão rebateu aplicando Súmula 479 STJ: fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias é fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva.
- Banco sustentou que a gratuidade da autora o isentaria das custas; o acórdão esclareceu que a gratuidade não transfere ao Estado o ônus da sucumbência nem exime o vencido das despesas processuais.
- Banco pediu honorários calculados sobre o valor da condenação; o acórdão reconheceu que isso implicaria majoração indevida em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco, a quem cabia demonstrar ausência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC c/c art. 6º CDC), não produziu tal prova, determinando a manutenção integral da condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·perícia grafotécnica fls. 428/485
- ·sentença fls. 502/506
- ·contrarrazões fls. 548/553
- ·contratos nº 597111489, 630608367, 639508558
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

