1003589-41.2025.8.26.0152
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência total: golpe falso investimento Instagram com fornecimento voluntário de dados e BO tardio configura culpa exclusiva da vítima (art.14 §3º II CDC), afastando Súmula 479 STJ e responsabilidade do Bradesco.
O que foi julgado
Vítima acessou página de investimentos no Instagram, recebeu ligação de suposto funcionário da empresa e forneceu dados pessoais para 'avaliação de perfil', resultando em contratação de empréstimo pessoal e transferências via PIX não autorizadas
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Dados Fornecidos Voluntariamente
Autora forneceu dados sigilosos espontaneamente a fraudadores, BO lavrado 4 meses após o evento e narrativa do BO diverge da inicial, configurando culpa exclusiva e fortuito externo nos termos do art.14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc Tema1059 Stj
Majoração de 10% para 13% sobre o valor da causa aplicada automaticamente pelo desprovimento do recurso, com ressalva da gratuidade de justiça.
- IntegralPró-consumidorRejeitadaSumula 479 Stj Responsabilidade Objetiva Fraudes
Súmula 479 STJ afastada porque a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva quando o próprio consumidor viabilizou a fraude.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-consumidorRejeitadaAtipicidade Operacoes Resolucao Bcb 4893
Valor baixo de R$1.200,00 e transferência destinada à própria conta da autora afastam a atipicidade operacional, tornando desnecessário o bloqueio preventivo pelo banco.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da decisão: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do banco, sendo aplicado diretamente para julgar improcedentes todos os pedidos.
- TJSP1003353-89.2025.8.26.0152
Caso paradigma idêntico da mesma comarca de Cotia (Rel. Rosana Santiso, Turma IV), golpe falso investimento com empréstimo e PIX, reconhecendo biometria facial validada e BO tardio como reforço da culpa exclusiva da vítima.
- TJSP1007468-14.2023.8.26.0609
Precedente da própria Relatora Mara Trippo Kimura na mesma Turma III, golpe falso investimento com transferências voluntárias e fortuito externo, aplicando idêntica ratio decidendi ao caso em exame.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou vazamento de dados pelo banco, mas não há qualquer indício nos autos de que os estelionatários obtiveram dados sigilosos da instituição financeira; os dados foram fornecidos espontaneamente pela própria vítima.
- Autora invocou a Resolução BCB 4.893/2021 para atipicidade, mas o acórdão rejeitou: valores eram baixos (R$1.200,00) e o PIX foi destinado à própria conta da autora (R$1.203,08), afastando qualquer red flag de monitoramento.
- Autora negou ter fornecido dados além do CPF na inicial, mas o BO lavrado em 19/03/2025 revela versão confessional completa com transferências voluntárias e empréstimos adicionais, demonstrando supressão deliberada de fatos na petição inicial.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não produziu nenhuma prova de que o banco vazou dados sigilosos que teriam viabilizado a fraude, ônus que lhe incumbia e cuja ausência foi determinante para a improcedência.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora alegou transferências a terceiras 'Adrielly e Beatriz' mas os extratos juntados pelo banco demonstraram que o PIX de R$1.203,08 foi destinado à própria conta da autora, não a terceiros, e a autora não juntou prova contrária.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cópia do documento de identificação (fls. 13)
- ·comprovante de endereço (fls. 14)
- ·cópia da CTPS (fls. 18/19)
- ·boletim de ocorrência (fls. 22/23)
- ·contrato empréstimo nº 514760716 (fls. 22/23)
- ·descritivo crédito contrato 514760716 (fls. 67/68)
- ·cédula crédito bancário nº 514760716 (fls. 69/74)
- ·extratos bancários 21/05/2021 a 10/03/2025 (fls. 75/77)
- ·decisão gratuidade de justiça (fls. 24/25)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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