1003537-66.2025.8.26.0048
Análise do acórdão
Agibank condenado por empréstimo consignado INSS não contratado: restituição dobrada (pós 30/03/2021, EAREsp 676.608) e dano moral majorado a R$3.000 — banco falhou em provar assinatura válida.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado fraudulentamente por terceiro usando dados do autor, com descontos indevidos no benefício previdenciário (aposentadoria)
Resultado
Teses
- ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Pos 2021 Earesp 676608
EAREsp 676.608/RS determina dobro independente de má-fé para cobranças após 30/03/2021; contrato datado de março/2024 se enquadra integralmente.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MoralPró-consumidorParcialDano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Majorado
Dano moral in re ipsa reconhecido e majorado de R$1.000 para R$3.000 em razão do impacto em verba alimentar previdenciária.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-consumidorAcolhidaContrato Consignado Nulo Ausencia Assinatura
Banco não trouxe instrumento com assinatura do autor; inversão do ônus (art. 373, II CPC) não foi suprida, resultando em nulidade contratual.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoBiometria Ausente - HonorariosPró-bancoRejeitadaMajoracao Honorarios Sobre Valor Condenacao
Honorários fixados sobre o valor da causa foram mantidos como adequados conforme art. 85, §2º CPC; pedido de cálculo sobre valor da condenação negado.
- MaterialPró-bancoRejeitadaContrato Valido Correspondente Bancario
Banco alegou assinatura válida via correspondente bancário e depósito em conta do autor, mas não produziu prova documental, não se desincumbindo do ônus probatório.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Fixou a tese de restituição em dobro independente de má-fé e definiu o marco de 30/03/2021 para aplicação, convertendo restituição simples em dobrada no caso concreto.
- Art Cdc42
Base legal direta para a repetição do indébito em dobro, aplicado conjuntamente com o EAREsp 676.608/RS para fundamentar a condenação principal.
- Art Cpc373_II
Inversão do ônus probatório que tornou insuficiente a defesa do banco — sem instrumento assinado, a inexistência do contrato foi declarada.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou não ter contratado; banco sustentou regularidade via correspondente bancário, mas não apresentou instrumento assinado, transferindo integralmente o ônus de prova ao réu por inversão (art. 373, II CPC).
- Banco argumentou que depósito em conta do autor demonstrava ciência da contratação, mas o acórdão rejeitou esse raciocínio por ausência de documento assinado pelo requerente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco declarou contrato firmado por correspondente bancário com assinatura válida, mas não juntou instrumento assinado; ônus não cumprido resultou em declaração de nulidade e condenação à restituição.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 129/131
- ·contrarrazões fls. 142/151
- ·inversão do ônus fls. 117
- ·honorários 20% valor da causa fls. 52
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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