Acórdão · TJSP

1003537-66.2025.8.26.0048

ApelaçãO CíVel14ª CDPrivRel. GILBERTO FRANCESCHINI7 abr 2026
Consignado não contratadoAgibankConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank condenado por empréstimo consignado INSS não contratado: restituição dobrada (pós 30/03/2021, EAREsp 676.608) e dano moral majorado a R$3.000 — banco falhou em provar assinatura válida.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado fraudulentamente por terceiro usando dados do autor, com descontos indevidos no benefício previdenciário (aposentadoria)

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 3.000,00

Teses

  • ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Pos 2021 Earesp 676608

    EAREsp 676.608/RS determina dobro independente de má-fé para cobranças após 30/03/2021; contrato datado de março/2024 se enquadra integralmente.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Majorado

    Dano moral in re ipsa reconhecido e majorado de R$1.000 para R$3.000 em razão do impacto em verba alimentar previdenciária.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Contrato Consignado Nulo Ausencia Assinatura

    Banco não trouxe instrumento com assinatura do autor; inversão do ônus (art. 373, II CPC) não foi suprida, resultando em nulidade contratual.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoBiometria Ausente
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Majoracao Honorarios Sobre Valor Condenacao

    Honorários fixados sobre o valor da causa foram mantidos como adequados conforme art. 85, §2º CPC; pedido de cálculo sobre valor da condenação negado.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Contrato Valido Correspondente Bancario

    Banco alegou assinatura válida via correspondente bancário e depósito em conta do autor, mas não produziu prova documental, não se desincumbindo do ônus probatório.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Fixou a tese de restituição em dobro independente de má-fé e definiu o marco de 30/03/2021 para aplicação, convertendo restituição simples em dobrada no caso concreto.

  • Art Cdc42

    Base legal direta para a repetição do indébito em dobro, aplicado conjuntamente com o EAREsp 676.608/RS para fundamentar a condenação principal.

  • Art Cpc373_II

    Inversão do ônus probatório que tornou insuficiente a defesa do banco — sem instrumento assinado, a inexistência do contrato foi declarada.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou não ter contratado; banco sustentou regularidade via correspondente bancário, mas não apresentou instrumento assinado, transferindo integralmente o ônus de prova ao réu por inversão (art. 373, II CPC).
  • Banco argumentou que depósito em conta do autor demonstrava ciência da contratação, mas o acórdão rejeitou esse raciocínio por ausência de documento assinado pelo requerente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco declarou contrato firmado por correspondente bancário com assinatura válida, mas não juntou instrumento assinado; ônus não cumprido resultou em declaração de nulidade e condenação à restituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 129/131
  • ·contrarrazões fls. 142/151
  • ·inversão do ônus fls. 117
  • ·honorários 20% valor da causa fls. 52

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Atibaia · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rogério Aparecido Correia Dias
Competência
Cível
Data de autuação
29 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 5.420,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GILBERTO FRANCESCHINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 5.420,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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