1003478-47.2022.8.26.0157
Análise do acórdão
Improcedência mantida: BO e Contrato de Assunção de Dívida com Ramos Assessoria provam culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC), afastando Súmula 479 STJ; caso robusto para defesa do Bradesco.
O que foi julgado
Autor alega empréstimo consignado fraudulento, mas BO revela que forneceu dados voluntariamente a terceiros (Ramos Assessoria) que lhe ofereceram proposta de crédito; contrato de assunção de dívida firmado com assessoria comprova relação jurídica preexistente.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Forneceu Dados Voluntariamente
BO admite fornecimento voluntário de dados e transferência Pix de R$5.800 à Ramos Assessoria; Contrato de Assunção de Dívida confirma relação jurídica preexistente, configurando culpa exclusiva que rompe nexo causal.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado - PreliminarPró-consumidorAcolhidaIlegitimidade Passiva Afastada Responsabilidade Solidaria Cadeia Fornecimento
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada pela responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento e teoria da aparência, mantendo Bradesco no polo passivo.
RequisitosOutro - HonorariosPró-bancoAcolhidaHonorarios Recursais Majorados Art85 Par11 Cpc
Honorários majorados de R$1.000 para R$1.200 com fundamento no art. 85 §11 CPC, sob condição suspensiva pela gratuidade de justiça.
- IntegralPró-bancoRejeitadaSumula479 Inaplicavel Ausencia Prova Minima
Súmula 479 STJ afastada porque culpa exclusiva da vítima rompe nexo causal; autor não produziu prova mínima de fraude alheia à sua vontade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaInversao Onus Biometria Sistema Seguranca
Pedido de inversão do ônus sobre biometria rejeitado porque versões conflitantes do autor e prova de relação jurídica preexistente afastam a pretensão.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBiometria Validada
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima: autor forneceu dados voluntariamente a terceiros, rompendo nexo causal e afastando responsabilidade objetiva do banco.
- Art Cpc373_I
Ônus da prova do fato constitutivo incumbe ao autor; não tendo demonstrado fraude alheia à sua vontade diante de provas contrárias, o pedido foi julgado improcedente.
- TJSP1019596-10.2024.8.26.0002
Precedente da Turma V (Rel. Inah de Lemos) sobre falsa central de atendimento com culpa exclusiva da vítima, reforçando inaplicabilidade da Súmula 479 e fortuito externo no caso concreto.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou fraude totalmente alheia à sua vontade, mas o próprio BO narra que recebeu ligação do Banco Pan, consentiu com proposta de compra de dívida e transferiu R$5.800 via Pix à Ramos Assessoria, minando a credibilidade da versão inicial.
- Autor pretendia inversão do ônus sobre biometria facial, mas o acórdão entendeu que a prova de relação jurídica preexistente (Contrato de Assunção de Dívida) e as versões conflitantes do autor afastam qualquer necessidade de aprofundar a análise técnica do sistema de segurança.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não comprovou minimamente a fraude totalmente alheia à sua vontade; BO e Contrato de Assunção de Dívida contradizem a narrativa inicial, e a ausência de prova do fato constitutivo determinou a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 22/23 — admite ligação Banco Pan e Pix Ramos
- ·Contrato de Assunção de Dívida fls. 26/30 com Ramos Assessoria
- ·Sentença fls. 426/431 — improcedência
- ·Contrarrazões BNP Paribas fls. 466/472
- ·Contrarrazões Bradesco fls. 473/486
- ·Contrarrazões Banco PAN fls. 487/494
- ·Apelação autor fls. 454/461
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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