Acórdão · TJSP

1003478-47.2022.8.26.0157

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. OLAVO SÁ17 mar 2026
Consignado não contratadoBradescoConsignado INSSLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Improcedência mantida: BO e Contrato de Assunção de Dívida com Ramos Assessoria provam culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC), afastando Súmula 479 STJ; caso robusto para defesa do Bradesco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 6.526,51
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autor alega empréstimo consignado fraudulento, mas BO revela que forneceu dados voluntariamente a terceiros (Ramos Assessoria) que lhe ofereceram proposta de crédito; contrato de assunção de dívida firmado com assessoria comprova relação jurídica preexistente.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Forneceu Dados Voluntariamente

    BO admite fornecimento voluntário de dados e transferência Pix de R$5.800 à Ramos Assessoria; Contrato de Assunção de Dívida confirma relação jurídica preexistente, configurando culpa exclusiva que rompe nexo causal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Ilegitimidade Passiva Afastada Responsabilidade Solidaria Cadeia Fornecimento

    Preliminar de ilegitimidade passiva afastada pela responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento e teoria da aparência, mantendo Bradesco no polo passivo.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Recursais Majorados Art85 Par11 Cpc

    Honorários majorados de R$1.000 para R$1.200 com fundamento no art. 85 §11 CPC, sob condição suspensiva pela gratuidade de justiça.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula479 Inaplicavel Ausencia Prova Minima

    Súmula 479 STJ afastada porque culpa exclusiva da vítima rompe nexo causal; autor não produziu prova mínima de fraude alheia à sua vontade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Biometria Sistema Seguranca

    Pedido de inversão do ônus sobre biometria rejeitado porque versões conflitantes do autor e prova de relação jurídica preexistente afastam a pretensão.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBiometria Validada

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima: autor forneceu dados voluntariamente a terceiros, rompendo nexo causal e afastando responsabilidade objetiva do banco.

  • Art Cpc373_I

    Ônus da prova do fato constitutivo incumbe ao autor; não tendo demonstrado fraude alheia à sua vontade diante de provas contrárias, o pedido foi julgado improcedente.

  • TJSP1019596-10.2024.8.26.0002

    Precedente da Turma V (Rel. Inah de Lemos) sobre falsa central de atendimento com culpa exclusiva da vítima, reforçando inaplicabilidade da Súmula 479 e fortuito externo no caso concreto.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou fraude totalmente alheia à sua vontade, mas o próprio BO narra que recebeu ligação do Banco Pan, consentiu com proposta de compra de dívida e transferiu R$5.800 via Pix à Ramos Assessoria, minando a credibilidade da versão inicial.
  • Autor pretendia inversão do ônus sobre biometria facial, mas o acórdão entendeu que a prova de relação jurídica preexistente (Contrato de Assunção de Dívida) e as versões conflitantes do autor afastam qualquer necessidade de aprofundar a análise técnica do sistema de segurança.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não comprovou minimamente a fraude totalmente alheia à sua vontade; BO e Contrato de Assunção de Dívida contradizem a narrativa inicial, e a ausência de prova do fato constitutivo determinou a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 22/23 — admite ligação Banco Pan e Pix Ramos
  • ·Contrato de Assunção de Dívida fls. 26/30 com Ramos Assessoria
  • ·Sentença fls. 426/431 — improcedência
  • ·Contrarrazões BNP Paribas fls. 466/472
  • ·Contrarrazões Bradesco fls. 473/486
  • ·Contrarrazões Banco PAN fls. 487/494
  • ·Apelação autor fls. 454/461

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Cubatão · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
CAROLINE COSTA VERAS
Competência
Cível
Data de autuação
22 ago 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.096,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
OLAVO SÁ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.096,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).