1003458-18.2023.8.26.0223
Análise do acórdão
Santander obtém improcedência parcial: biometria facial no contrato de R$37k exclui nexo causal; R$20k mantido procedente por falta de impugnação e ausência de contrato; dano moral afastado por mero aborrecimento.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade: criminosos ligaram para a vítima se passando por representantes do banco, ofereceram portabilidade de empréstimo consignado, induziram a contratação de novo empréstimo junto ao Santander e a transferir o valor para conta de terceiro sob pretexto de quitar débito anterior.
Resultado
descontos_indevidos_nao_configuram_dano_moral_apenas_incomodo
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria Para Terceiro
Contrato de R$37.459,57 digitalmente assinado com biometria facial e documentação; vítima transferiu voluntariamente para terceiro, configurando culpa exclusiva e afastando responsabilidade do banco via art. 14 §3º II CDC.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaEmprestimo Nao Impugnado Sem Contrato Nos Autos
Banco não impugnou especificamente as alegações de não contratação do empréstimo de R$20.128,08 e não juntou o instrumento contratual, resultando em reconhecimento da inexigibilidade e devolução das parcelas.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaDescontos Indevidos Nao Configuram Dano Moral Indenizavel
Descontos em benefício previdenciário, embora incômodos, não configuram lesão grave a direito de personalidade que extrapole a normalidade do cotidiano, afastando dano moral.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaSumula 479 Afastada Por Culpa Exclusiva Vitima
Súmula 479 STJ ponderada e afastada para o empréstimo de R$37.459,57 pois a causa do dano foi culpa exclusiva da vítima/terceiro, não falha do sistema bancário.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Descontos Indevidos Aposentadoria
Tese de dano moral presumido pelos descontos em aposentadoria rejeitada: ausência de prova de lesão grave a direito de personalidade que supere o mero dissabor cotidiano.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente do nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro, fundamento central para afastar responsabilidade do banco no empréstimo de R$37.459,57.
- Sumula Stj479
Súmula foi ponderada e afastada para o empréstimo de R$37.459,57 pela presença de culpa exclusiva da vítima, demonstrando que biometria + transferência voluntária superam a presunção de responsabilidade objetiva.
- Art Cpc373
Distribuição do ônus da prova determinante para improcedência do R$37.459,57 (autora não provou falha) e procedência do R$20.128,08 (banco não impugnou nem juntou contrato).
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou falha na prestação do serviço bancário com base na responsabilidade objetiva do CDC; banco rebateu demonstrando que o contrato foi regularmente firmado com biometria facial e que a vítima transferiu voluntariamente os valores, configurando excludente do art. 14 §3º II CDC.
- Autora sustentou dano moral presumido pela natureza alimentar dos descontos; banco rebateu com êxito que descontos indevidos geram situação incômoda mas não lesão grave a direito de personalidade juridicamente tutelável.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não impugnou especificamente as alegações sobre o empréstimo de R$20.128,08 e não juntou o instrumento contratual, gerando reconhecimento da inexigibilidade em favor da autora.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não demonstrou falha concreta na prestação dos serviços bancários no empréstimo de R$37.459,57, permitindo ao banco invocar as excludentes do art. 14 §3º II CDC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato fls. 464/493, digitalmente assinado com biometria facial
- ·sentença fls. 712/719, Juíza Naira Blanco Machado
- ·contrarrazões fls. 775/788
- ·apelação fls. 757/764
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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