1003401-79.2024.8.26.0541
Análise do acórdão
Banco Itaú Consignado condenado por empréstimo consignado com assinatura falsa (perícia grafotécnica): restituição em dobro (Tema 929/STJ) + dano moral R$5k in re ipsa; recurso desprovido por unanimidade pela Rel. Fabiana Calil — Núcleo 4.0-T.VII (DP2).
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado com assinatura falsa, gerando descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, conforme atestado por perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas no instrumento contratual.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Falha Validacao Identidade Consignado
Perícia grafotécnica categórica atestou falsidade das assinaturas e o tribunal aplicou Súmula 479/STJ para responsabilidade objetiva, afastando fortuito externo.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Tema 929 Stj Modulacao Temporal
Descontos iniciaram em abril/2021, posterior ao marco de 30/03/2021 do EAREsp 600.663/RS, tornando todos sujeitos à devolução em dobro por ausência de engano justificável.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Desconto Beneficio Previdenciario
Desconto indevido sobre verba alimentar previdenciária configurou dano moral in re ipsa; R$5.000 mantido como razoável e proporcional.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaTerceiro Falsario Exclui Responsabilidade Banco
Falsificação por terceiro classificada como fortuito interno da atividade bancária, não excluindo responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479/STJ.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo - ProcessualPró-bancoRejeitadaLivre Convencimento Afastamento Laudo Pericial
Art. 479 CPC não autoriza afastamento arbitrário de perícia; banco não apresentou elementos objetivos para infirmar o laudo grafotécnico fundamentado.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Bis In Idem Repeticao Dobro
Tribunal reafirmou naturezas jurídicas distintas: repetição dobrada é sancionatória patrimonial; dano moral é compensatória extrapatrimonial — sem superposição.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco mesmo diante de terceiro falsário, classificando a fraude como fortuito interno da atividade bancária.
- Earesp600.663/RS
Acórdão paradigma do Tema 929/STJ que fixou marco temporal de 30/03/2021 para modulação entre restituição simples e em dobro, determinante para condenar banco à devolução dobrada de todos os descontos.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Base legal da restituição em dobro aplicada a todos os descontos (iniciados em abril/2021), pois banco não demonstrou engano justificável ao cobrar com base em contrato falso.
Contrapontos rebatidos
- Banco invocou art. 479 CPC para afastar o laudo; tribunal rejeitou por inexistência de elementos objetivos que demonstrassem erro metodológico ou incoerência interna na perícia grafotécnica.
- Banco alegou que crédito em conta validaria o contrato; tribunal rejeitou pois disponibilização de valores não supre ausência de manifestação válida de vontade quando assinatura é falsa.
- Banco sustentou dupla punição; tribunal distinguiu: restituição dobrada recompõe patrimonialmente com sanção legal, enquanto dano moral compensa abalo extrapatrimonial — fundamentos e finalidades diversos.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não trouxe elementos objetivos, erro metodológico ou incoerência interna aptos a afastar o laudo grafotécnico, mantendo a conclusão pericial intacta.
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não demonstrou engano justificável concreto para excluir incidência do art. 42, § único CDC, resultando em condenação à devolução em dobro de todos os descontos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·laudo pericial grafotécnico juntado em 04/08/2025
- ·extratos do INSS com descontos a partir de abril/2021
- ·original contratual apresentado pelo banco réu
- ·embargos de declaração fls. 384/387
- ·contrarrazões fls. 424/427
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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