Acórdão · TJSP

1003387-18.2025.8.26.0038

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. SIDNEY BRAGA5 fev 2026
Falso funcionário/gerenteMercantilConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 19ª Câmara reforma para culpa concorrente 50/50 em golpe falso sorteio consignado INSS: banco falhou no monitoramento atípico, mas autora entregou biometria voluntariamente; dano moral afastado e honorários majorados para 11%.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do falso sorteio: indivíduo abordou a vítima em sua residência apresentando-se como funcionário do banco, informando que ela teria sido contemplada em sorteio por receber benefício previdenciário, solicitando foto para 'validação' e obtendo documentos pessoais e biometria facial, possibilitando contratação de empréstimos consignados fraudulentos e transferências PIX não autorizadas.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

participacao_determinante_da_vitima_no_golpe

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Fortuito Interno Parcial

    Culpa concorrente 50/50 aceita: banco não monitorou transações atípicas de alto valor em sequência rápida; autora entregou documentos e biometria voluntariamente a desconhecido mediante narrativa pouco verossímil.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio CompletoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Participacao Vitima

    Dano moral afastado pois conduta da autora foi determinante para o êxito do golpe, sem circunstâncias excepcionais além do mero aborrecimento.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Majorados Autora Art85 Par11 Cpc

    Honorários devidos pela autora majorados para 11% do valor da causa em grau recursal por provimento parcial do recurso do réu, nos termos do art. 85, §11, CPC.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Ilegitimidade passiva rejeitada: banco responde objetivamente por fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ, independentemente de ter concorrido diretamente para a fraude.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Exclui Responsabilidade

    Culpa exclusiva da vítima rejeitada: banco não demonstrou observância do perfil da consumidora diante de transações atípicas de elevado valor em curto período, configurando culpa concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Em Dobro Art42 Cdc

    Restituição em dobro rejeitada por não se tratar de desconto indevido de valores, mas de golpe perpetrado por terceiro sem má-fé do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a tese de ilegitimidade passiva e de fortuito externo.

  • Art Cc945

    Base legal para divisão proporcional 50/50 do prejuízo entre banco e autora, convertendo responsabilidade integral em culpa concorrente.

  • STJ2.052.228/DF

    Estabeleceu dever da instituição financeira de identificar e impedir movimentações atípicas que destoam do perfil do consumidor em valores, frequência e objeto, fundamentando a falha do banco no caso concreto.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou dano moral in re ipsa e hipervulnerabilidade; acórdão rebateu reconhecendo que a participação decisiva da própria vítima ao entregar biometria voluntariamente afasta circunstâncias excepcionais necessárias para configurar dano moral indenizável.
  • Banco alegou culpa exclusiva da vítima e fortuito externo; acórdão rebateu exigindo que o banco demonstrasse observância do perfil da consumidora, ônus do qual o réu não se desincumbiu, configurando culpa concorrente e não exclusão de responsabilidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que as transações de alto valor em sequência rápida se enquadravam no perfil da autora, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento fundamentou o reconhecimento de culpa concorrente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·documentos de fls. 31-49 (extratos)
  • ·decisão tutela urgência fls. 51/53
  • ·sentença fls. 522/527
  • ·apelação autora fls. 531/536
  • ·apelação réu fls. 547/566
  • ·preparo réu fls. 567/569
  • ·contrarrazões fls. 573/577 e 578/587

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Araras · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ADSON GUSTAVO DE OLIVEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
28 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIDNEY BRAGA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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