Acórdão · TJSP

1003385-10.2022.8.26.0505

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. MÔNICA SOARES MACHADO10 fev 2026
IndefinidoSantanderConta corrente PFIndefinidoIndefinido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Santander vence recurso: reconvenção por repetição de indébito (R$3.097,41) afastada pois réu-vítima de fraude de identidade nunca pagou valor algum ao banco; honorários fixados por equidade em R$1.500,00 para cada parte.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Conta bancária aberta por terceiro fraudador em nome do réu (vítima de fraude de identidade), utilizada como conta destino para recebimento de valores oriundos de golpe. O banco autor ajuizou cobrança contra titular da conta receptora, que nada recebeu efetivamente.

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalRepeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Indevida Sem Pagamento Efetivo

    Reconvenção por repetição de indébito afastada porque réu/reconvinte não efetuou qualquer pagamento ao banco, ausente o requisito essencial do art. 42, parágrafo único, CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Honorarios Por Equidade Valor Causa Irrisorio

    Honorários fixados por equidade em R$1.500,00 para cada parte diante do valor irrisório da causa e ausência de condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §8º-A, CPC e Tema 1.076 STJ.

    Requisitos
    Outro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc

    Pedido de repetição em dobro do réu/reconvinte rejeitado integralmente: inexistência de pagamento indevido efetivo afasta a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, CDC, sequer para repetição simples.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Dispositivo central que exige pagamento efetivo indevido como pressuposto da repetição de indébito; sua interpretação literal determinou a improcedência da reconvenção pois o réu nada pagou ao banco.

  • Art Cpc85_8A

    Fundamento direto para reforma dos honorários de 20% sobre condenação para R$1.500,00 por equidade, diante do valor irrisório da causa e ausência de condenação pecuniária final.

  • Tema Stj1076

    Tese vinculante do STJ que autoriza arbitramento por equidade quando proveito econômico é irrisório ou valor da causa muito baixo, validando a substituição do percentual pela quantia fixa de R$1.500,00.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou boa-fé ao ajuizar cobrança sem conhecer a fraude; acórdão reconheceu a boa-fé mas afastou a reconvenção por fundamento autônomo: réu nunca pagou nada, logo não há indébito a restituir independentemente de dolo.
  • Banco impugnou honorários de 20% sobre condenação ínfima; acórdão reformou para fixação por equidade em R$1.500,00 com base no art. 85, §8º-A, CPC e Tema 1.076 STJ, por ser valor da causa irrisório e não haver condenação pecuniária final.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Réu/reconvinte não comprovou ter efetuado qualquer pagamento indevido ao banco, ônus que lhe competia para configurar o direito à repetição de indébito, resultando na improcedência da reconvenção.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·ofício fls. 162/168 comprovando abertura fraudulenta da conta
  • ·documentos juntados pelo banco sobre fraude na abertura da conta receptora
  • ·contrarrazões às fls. 208/211

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Pires · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Guilherme Vieira De Camargo
Competência
Cível
Data de autuação
26 set 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 3.097,41
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Pagamento Indevido
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MÔNICA SOARES MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 3.097,41
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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