Acórdão · TJSP

1003342-63.2025.8.26.0248

Consignado não contratadoBradescoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco obteve afastamento da dobra do indébito (EAREsp 676.608/RS) mas manteve condenação material R$11.152,79 + moral R$5k por não provar contratação de consignados INSS com prints unilaterais.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 11.152,79
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Empréstimos consignados contratados em nome da autora sem sua autorização, com descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário; banco não comprovou a legitimidade das contratações

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 11.152,79
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 16.152,79

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Prova Contratacao Consignado

    Banco apresentou apenas prints unilaterais de sistema interno, insuficientes para provar contratação; inversão do ônus do CDC art. 14 §3º não superada, impondo declaração de inexigibilidade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Indevido Beneficio Previdenciario

    Descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; R$5.000,00 mantidos por harmonia com precedentes da 19ª Câmara.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Afastamento Dobra Indebito Ausencia Ma Fe Banco Vitima Fraude

    Autora não impugnou previamente pela via administrativa; banco aparentemente também vítima de fraude; EAREsp 676.608/RS exige conduta contrária à boa-fé para dobra, que não foi configurada.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoBo Registrado TempestivoContato Central Anterior
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Excludente Responsabilidade Contratacao Regular

    Banco não apresentou prova eficaz da contratação além de prints internos; excludente do CDC art. 14 §3º não demonstrada; pedido de reforma integral negado.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • CompensacaoPró-bancoRejeitada
    Compensacao Valores Liberados Conta Autora

    Falta de interesse recursal: sentença já autorizava compensação, inexistindo gravame ao banco no ponto, razão pela qual recurso não foi conhecido nessa parte.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676608/RS

    Afastou a repetição em dobro do indébito ao exigir conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor — único ponto de provimento do recurso do banco.

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes; inverteu ônus probatório contra o banco na contratação dos consignados.

  • Art Cdc14_§3º

    Definiu que as excludentes de responsabilidade (fortuito externo, culpa exclusiva) não foram demonstradas pelo banco, consolidando a condenação material.

Contrapontos rebatidos

  • Autora pleiteou dobra alegando má-fé do banco; acórdão rebateu aplicando EAREsp 676.608/RS — dobra exige conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurada quando banco também é vítima de fraude e consumidor não reclamou administrativamente.
  • Banco alegou regularidade das contratações exibindo prints de tela internos (fls. 212/265 e 266/269); acórdão rejeitou por serem prova unilateral sem valor probatório absoluto, sem documento assinado pela autora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco tinha ônus de provar a formalização dos contratos e exibiu apenas prints internos unilaterais, insuficientes; omissão determinou acolhimento da versão da autora e declaração de inexigibilidade.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou impugnação administrativa prévia dos descontos indevidos, o que impediu reconhecimento de má-fé do banco e afastou a repetição em dobro.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·prints de tela fls. 212/265 e 266/269
  • ·descontos em folha fls. 16/21
  • ·sentença fls. 330/337

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Indaiatuba · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sérgio Fernandes
Competência
Cível
Data de autuação
25 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.152,79
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.152,79
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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