1003342-63.2025.8.26.0248
Análise do acórdão
Bradesco obteve afastamento da dobra do indébito (EAREsp 676.608/RS) mas manteve condenação material R$11.152,79 + moral R$5k por não provar contratação de consignados INSS com prints unilaterais.
O que foi julgado
Empréstimos consignados contratados em nome da autora sem sua autorização, com descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário; banco não comprovou a legitimidade das contratações
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Prova Contratacao Consignado
Banco apresentou apenas prints unilaterais de sistema interno, insuficientes para provar contratação; inversão do ônus do CDC art. 14 §3º não superada, impondo declaração de inexigibilidade.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Indevido Beneficio Previdenciario
Descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; R$5.000,00 mantidos por harmonia com precedentes da 19ª Câmara.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaAfastamento Dobra Indebito Ausencia Ma Fe Banco Vitima Fraude
Autora não impugnou previamente pela via administrativa; banco aparentemente também vítima de fraude; EAREsp 676.608/RS exige conduta contrária à boa-fé para dobra, que não foi configurada.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoBo Registrado TempestivoContato Central Anterior - IntegralPró-bancoRejeitadaExcludente Responsabilidade Contratacao Regular
Banco não apresentou prova eficaz da contratação além de prints internos; excludente do CDC art. 14 §3º não demonstrada; pedido de reforma integral negado.
RequisitosCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valores Liberados Conta Autora
Falta de interesse recursal: sentença já autorizava compensação, inexistindo gravame ao banco no ponto, razão pela qual recurso não foi conhecido nessa parte.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676608/RS
Afastou a repetição em dobro do indébito ao exigir conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor — único ponto de provimento do recurso do banco.
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes; inverteu ônus probatório contra o banco na contratação dos consignados.
- Art Cdc14_§3º
Definiu que as excludentes de responsabilidade (fortuito externo, culpa exclusiva) não foram demonstradas pelo banco, consolidando a condenação material.
Contrapontos rebatidos
- Autora pleiteou dobra alegando má-fé do banco; acórdão rebateu aplicando EAREsp 676.608/RS — dobra exige conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurada quando banco também é vítima de fraude e consumidor não reclamou administrativamente.
- Banco alegou regularidade das contratações exibindo prints de tela internos (fls. 212/265 e 266/269); acórdão rejeitou por serem prova unilateral sem valor probatório absoluto, sem documento assinado pela autora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco tinha ônus de provar a formalização dos contratos e exibiu apenas prints internos unilaterais, insuficientes; omissão determinou acolhimento da versão da autora e declaração de inexigibilidade.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não demonstrou impugnação administrativa prévia dos descontos indevidos, o que impediu reconhecimento de má-fé do banco e afastou a repetição em dobro.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·prints de tela fls. 212/265 e 266/269
- ·descontos em folha fls. 16/21
- ·sentença fls. 330/337
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

