Acórdão · TJSP

1003323-86.2022.8.26.0337

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. JOÃO BATTAUS NETO12 dez 2025
Engenharia social (genérica)IndefinidoIndefinidoTransferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe de falso empréstimo sem banco réu: réus condenados por enriquecimento sem causa (art. 884 CC); ilegitimidade ativa afasta valores de terceira; dano moral negado por prejuízo exclusivamente patrimonial.

O que foi julgado

Produto bancário
Indefinido
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 22.456,87
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe de falso empréstimo: vítima foi orientada a realizar transferências bancárias para contas de terceiros como condição para obter empréstimo que nunca existiu (estelionato sem instituição financeira legítima como ré)

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias Escalonadas

Resultado

Dano material
R$ 13.015,97
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 13.015,97
Fundamento do afastamento do dano moral

prejuizo_exclusivamente_patrimonial_sem_ofensa_a_direitos_da_personalidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Enriquecimento Sem Causa Restituicao Simples

    Comprovantes bancários inequívocos demonstraram recebimento dos valores sem causa legítima; negativa geral do curador especial insuficiente para elidir prova documental.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Ilegitimidade Ativa Valores Transferidos Por Terceiro

    Autora não demonstrou cessão de direitos ou mandato de Vilma de Souza Mendonça, faltando legitimidade ativa ad causam para pleitear valores transferidos por terceira estranha à lide (art. 18 CPC).

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Prejuizo Patrimonial Nao Gera Dano Moral

    Dano moral afastado por ausência de ofensa concreta a direitos da personalidade; situação restrita ao âmbito patrimonial já reparado pela condenação material.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Condenacao Leandro Valores De Terceiro

    Pedido de condenação do réu Leandro rejeitado pois transferências partiram de Vilma de Souza Mendonça, terceira estranha à lide, sem cessão de direitos ou mandato que autorizasse a autora a pleitear esses valores.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Por Vitimizacao De Estelionato

    Vitimização por estelionato não gera dano moral automático; ausente demonstração de lesão a honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica; prejuízo exclusivamente patrimonial.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Improcedencia Total Por Negativa Geral

    Negativa geral do curador especial insuficiente para afastar força probatória de comprovantes bancários não impugnados especificamente quanto à autenticidade ou veracidade.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc884

    Fundamento principal da condenação dos réus à restituição: caracterizado enriquecimento sem causa pelo recebimento injustificado de transferências bancárias decorrentes de estelionato.

  • Art Cpc18

    Afastou legitimidade ativa da autora para pleitear valores transferidos por Vilma de Souza Mendonça, terceira estranha à lide, bloqueando parte do pedido material.

  • Art Cpc373

    Distribuição do ônus probatório: réus não comprovaram fato impeditivo/extintivo do direito da autora, selando a condenação por enriquecimento sem causa.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou direito à restituição de valores transferidos via conta de Vilma; acórdão rebateu com art. 18 CPC e ausência de cessão/mandato, afastando legitimidade ativa para pleitear direito alheio.
  • Autora pleiteou R$10mil por dano moral decorrente do golpe; acórdão rebateu afirmando que prejuízo patrimonial reparável pela restituição não configura ofensa a direitos da personalidade, evitando banalização do instituto.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Réus representados por curador especial não comprovaram causa jurídica legítima para o recebimento dos valores nem apresentaram impugnação específica aos documentos, resultando em condenação por enriquecimento sem causa.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou cessão de direitos ou mandato de Vilma de Souza Mendonça, não cumprindo ônus de legitimidade ativa, o que afastou a condenação do réu Leandro pelos valores de terceira.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovante fls. 40 – R$ 400,00
  • ·comprovante fls. 41 – R$ 980,00
  • ·comprovante fls. 46 – R$ 3.298,14
  • ·comprovante fls. 39 – R$ 2.860,23
  • ·comprovante fls. 42 – R$ 1.000,00
  • ·comprovante fls. 49 – R$ 1.756,80
  • ·comprovante fls. 38 – R$ 1.360,00
  • ·comprovante fls. 43 – R$ 1.360,80
  • ·comprovantes fls. 44,45,47,48 – Vilma
  • ·sentença fls. 338/344

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mairinque · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Camila Mota Giorgetti
Competência
Cível
Data de autuação
30 dez 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 32.456,87
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO BATTAUS NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 32.456,87
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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