1003323-86.2022.8.26.0337
Análise do acórdão
Golpe de falso empréstimo sem banco réu: réus condenados por enriquecimento sem causa (art. 884 CC); ilegitimidade ativa afasta valores de terceira; dano moral negado por prejuízo exclusivamente patrimonial.
O que foi julgado
Golpe de falso empréstimo: vítima foi orientada a realizar transferências bancárias para contas de terceiros como condição para obter empréstimo que nunca existiu (estelionato sem instituição financeira legítima como ré)
Resultado
prejuizo_exclusivamente_patrimonial_sem_ofensa_a_direitos_da_personalidade
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaEnriquecimento Sem Causa Restituicao Simples
Comprovantes bancários inequívocos demonstraram recebimento dos valores sem causa legítima; negativa geral do curador especial insuficiente para elidir prova documental.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - ProcessualPró-bancoAcolhidaIlegitimidade Ativa Valores Transferidos Por Terceiro
Autora não demonstrou cessão de direitos ou mandato de Vilma de Souza Mendonça, faltando legitimidade ativa ad causam para pleitear valores transferidos por terceira estranha à lide (art. 18 CPC).
RequisitosOutro - MoralPró-bancoAcolhidaPrejuizo Patrimonial Nao Gera Dano Moral
Dano moral afastado por ausência de ofensa concreta a direitos da personalidade; situação restrita ao âmbito patrimonial já reparado pela condenação material.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCondenacao Leandro Valores De Terceiro
Pedido de condenação do réu Leandro rejeitado pois transferências partiram de Vilma de Souza Mendonça, terceira estranha à lide, sem cessão de direitos ou mandato que autorizasse a autora a pleitear esses valores.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Por Vitimizacao De Estelionato
Vitimização por estelionato não gera dano moral automático; ausente demonstração de lesão a honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica; prejuízo exclusivamente patrimonial.
RequisitosOutro - IntegralPró-consumidorRejeitadaImprocedencia Total Por Negativa Geral
Negativa geral do curador especial insuficiente para afastar força probatória de comprovantes bancários não impugnados especificamente quanto à autenticidade ou veracidade.
RequisitosCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc884
Fundamento principal da condenação dos réus à restituição: caracterizado enriquecimento sem causa pelo recebimento injustificado de transferências bancárias decorrentes de estelionato.
- Art Cpc18
Afastou legitimidade ativa da autora para pleitear valores transferidos por Vilma de Souza Mendonça, terceira estranha à lide, bloqueando parte do pedido material.
- Art Cpc373
Distribuição do ônus probatório: réus não comprovaram fato impeditivo/extintivo do direito da autora, selando a condenação por enriquecimento sem causa.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou direito à restituição de valores transferidos via conta de Vilma; acórdão rebateu com art. 18 CPC e ausência de cessão/mandato, afastando legitimidade ativa para pleitear direito alheio.
- Autora pleiteou R$10mil por dano moral decorrente do golpe; acórdão rebateu afirmando que prejuízo patrimonial reparável pela restituição não configura ofensa a direitos da personalidade, evitando banalização do instituto.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réus representados por curador especial não comprovaram causa jurídica legítima para o recebimento dos valores nem apresentaram impugnação específica aos documentos, resultando em condenação por enriquecimento sem causa.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não demonstrou cessão de direitos ou mandato de Vilma de Souza Mendonça, não cumprindo ônus de legitimidade ativa, o que afastou a condenação do réu Leandro pelos valores de terceira.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovante fls. 40 – R$ 400,00
- ·comprovante fls. 41 – R$ 980,00
- ·comprovante fls. 46 – R$ 3.298,14
- ·comprovante fls. 39 – R$ 2.860,23
- ·comprovante fls. 42 – R$ 1.000,00
- ·comprovante fls. 49 – R$ 1.756,80
- ·comprovante fls. 38 – R$ 1.360,00
- ·comprovante fls. 43 – R$ 1.360,80
- ·comprovantes fls. 44,45,47,48 – Vilma
- ·sentença fls. 338/344
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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