Acórdão · TJSP

1003302-20.2025.8.26.0236

ApelaçãO CíVel16ª CDPrivRel. ALEXANDRE BATISTA ALVES19 mar 2026
Consignado não contratadoItaúConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 16ª Câmara nega provimento: banco provou 9 consignados via caixa eletrônico (cartão+senha) e 1 digital (biometria facial completa), configurando culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) e fortuito externo.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autora alega não ter contratado dez empréstimos consignados realizados entre 2015 e 2025, sendo nove via caixa eletrônico com uso de cartão e senha pessoal e um por meio digital com biometria facial; banco demonstrou regularidade das contratações

Marcadores do caso
Contratacao PresencialContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_falha_servico_banco_provou_regularidade

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Uso Cartao Senha Caixa Eletronico

    Nove contratos via caixa eletrônico exigiram cartão+senha pessoal intransferível; ausência de comunicação de fraude/perda durante 10 anos e saque rápido dos valores creditados demonstram ciência e culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo ReconhecidoBo Registrado TempestivoBo Tardio Ou AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Banco Provou Regularidade Contrato Digital Biometria Facial

    Contrato digital nº 634854417 validado por dossiê completo: biometria facial, geolocalização, IP, certificação telefônica, validação documental e protocolo de assinatura eletrônica, cumprindo integralmente o ônus do Tema 1059 STJ.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc

    Honorários majorados de 10% para 12% por trabalho adicional em grau recursal, com exigibilidade sobrestada pela gratuidade, nos termos do art. 85 §11 CPC e Tema 1059 STJ.

  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Violacao Principio Dialeticidade

    Tribunal afastou a preliminar pois a análise deve ser material; reprodução de argumentos anteriores não configura per se violação ao princípio da dialeticidade quando as razões dialogam com os fundamentos da sentença.

  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Pericia Digital

    Autora requereu expressamente julgamento antecipado da lide, operando preclusão e vedação a comportamentos contraditórios, impedindo posterior alegação de cerceamento de defesa.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Banco Fraude Consignado

    Banco provou regularidade de todas as contratações; culpa exclusiva da vítima elide responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ afastada por art. 14 §3º II CDC).

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima aplicada para afastar a responsabilidade objetiva do banco nas 9 operações via caixa eletrônico com cartão e senha.

  • TJSP1001365-15.2024.8.26.0137

    Precedente da própria 16ª Câmara com fatos análogos (contrato digital consignado validado por biometria+dossiê completo) citado para embasar manutenção da improcedência no contrato digital.

  • Tema Stj1059

    Definiu que ônus de provar autenticidade do contrato questionado incumbe ao fornecedor; banco se desincumbiu com apresentação do dossiê completo, viabilizando improcedência e majoração de honorários.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que comprovantes de depósito foram produzidos unilateralmente; banco rebateu com dossiê completo de assinatura eletrônica incluindo biometria facial, geolocalização, IP, certificação telefônica e protocolo de assinatura.
  • Autora exigiu filmagens das câmeras de segurança; acórdão afastou a necessidade pois o uso de cartão+senha pessoal intransferível em terminal de autoatendimento é suficiente para demonstrar regularidade da contratação.
  • Autora arguiu que dados de geolocalização não coincidem com endereço atual; tribunal rejeitou pois a geolocalização relevante é a do momento da contratação, não o endereço atual.
  • Autora atacou validade da biometria facial e assinatura digital; banco demonstrou protocolo multi-fator (biometria, IP, geolocalização, certificação telefônica, validação documental) tornando inviável a tese de invalidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora apresentou réplica genérica sem impugnar especificamente os elementos probatórios do banco (biometria, IP, geolocalização), permitindo que o dossiê bancário prevalecesse sem contraprova.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora requereu expressamente julgamento antecipado da lide, gerando preclusão que impediu posterior alegação de cerceamento de defesa por falta de perícia digital.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·fls. 107/126 — operações caixa eletrônico
  • ·fls. 128/131 — extratos com saques
  • ·fls. 109/114 e 193/202 — dossiê biometria/assinatura
  • ·fls. 437/438 — pedido julgamento antecipado

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ibitinga · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
WILTON GONÇALVES GARCIA FILHO
Competência
Cível
Data de autuação
18 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 97.576,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ALEXANDRE BATISTA ALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 97.576,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).