Acórdão · TJSP

1003241-05.2024.8.26.0428

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. JOÃO BATTAUS NETO12 dez 2025
Engenharia social (genérica)Mercado PagoEmpréstimo pessoalPresencialPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

MercadoPago condenada a restituir R$1.200,56 por empréstimo fraudulento em sequestro relâmpago às 02h35: antifraude falhou em detectar operações 33x acima do perfil habitual do cliente (max R$30).

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 1.200,56
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Sequestro relâmpago: vítima foi coagida fisicamente durante sequestro a contratar empréstimo de R$ 1.000,00 e transferir o valor via PIX a terceiro, na madrugada, com histórico de movimentações muito abaixo do valor transacionado.

Marcadores do caso
Horario Fora PerfilValor Alto AtipicoPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 1.200,56
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 1.200,56
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_moral_nao_pedido_ou_nao_acolhido_em_sentenca_nao_impugnado

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Antifraude Transacoes Atipicas Sequestro Relampago

    Sistema antifraude falhou em bloquear empréstimo de R$1.000 às 02h35 seguido de PIX imediato, quando perfil do cliente não ultrapassava R$30, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva via Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Horario AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Sucumbencia Recursal

    Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação em razão da sucumbência recursal do banco, nos termos do art. 85 §11 CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Sequestro Relampago

    Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada porque as transações eram notoriamente atípicas e o banco não demonstrou que seu sistema antifraude funcionou adequadamente, caracterizando fortuito interno e não externo.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva de terceiro alegada pelo banco.

  • Enunciado Tjsp14 Seção de Direito Privado TJSP

    Enunciado específico sobre PIX e fortuito interno que consolidou a obrigação de respeitar o perfil do correntista, reforçando a condenação com precedente vinculante do próprio TJSP.

  • Art Cdc14 §1º

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que exige do banco aparelhamento eficaz para proteger clientes de golpes, tornando irrelevante a alegação de ato de terceiro.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou investir em elevados padrões de segurança e atuar como mero processador, mas o acórdão rebateu afirmando que nenhuma impugnação específica foi feita quanto à incapacidade do sistema de identificar transações discrepantes do perfil, tornando a alegação genérica ineficaz.
  • O banco sustentou culpa exclusiva de terceiro (CDC art. 14 §3º II) pelo sequestro relâmpago, mas o acórdão concluiu que o evento é fortuito interno pois o sistema antifraude deveria ter detectado e bloqueado operações com múltiplos indicadores atípicos (valor, horário, sequência).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O acórdão registrou expressamente que o banco não apresentou impugnação específica quanto à incapacidade de seu sistema de segurança identificar transações discrepantes do perfil, o que pesou decisivamente contra o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO GE3788-1/2024 (fls. 30/31)
  • ·comunicação ao banco fls. 32 às 04h17
  • ·extratos bancários fls. 47/48
  • ·sentença fls. 361/366

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Paulínia · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi
Competência
Cível
Data de autuação
24 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.200,56
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO BATTAUS NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.200,56
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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