Acórdão · TJSP

1003226-46.2024.8.26.0360

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. FÁBIO PODESTÁ12 fev 2026
Phishing (email/SMS)BradescoConta corrente PFSMSPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Phishing SMS (resgate Livelo): vítima forneceu senha voluntariamente via link falso; fortuito externo afasta Súmula 479 STJ; improcedência mantida por unanimidade — precedente forte para defesa do Bradesco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
SMS
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 1.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do resgate de pontos Livelo: vítima recebeu SMS falso em nome do banco, clicou no link e forneceu sua senha bancária, resultando em transferência indevida de R$ 1.000,00

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Phishing Sms Senha Fornecida

    Vítima admitiu no BO que forneceu voluntariamente a senha ao clicar em link SMS falso, configurando culpa exclusiva e fortuito externo, excluindo responsabilidade do banco pelo art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Por Fraude Terceiro

    Súmula 479 STJ inaplicável porque a fraude decorreu de fortuito externo com culpa exclusiva da vítima, não de falha interna do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Subsidiaria

    Não demonstrado vazamento de dados pelo banco nem desrespeito ao perfil do correntista, afastando qualquer responsabilidade concorrente.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Prova Cdc

    Culpa exclusiva do consumidor demonstrada pelo próprio BO, tornando desnecessária e indevida a inversão do ônus da prova.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da exclusão de responsabilidade: culpa exclusiva do consumidor demonstrada pelo próprio BO afasta responsabilidade objetiva do banco.

  • Sumula Stj479

    Afastada expressamente por inaplicabilidade ao fortuito externo, eliminando a principal tese do autor e sustentando a improcedência.

  • TJSP1000491-20.2024.8.26.0302

    Precedente da 16ª Câmara (Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, 13/11/2025) citado como paradigma de culpa exclusiva da vítima que forneceu dados a terceiro via canal não oficial.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que fraudadores tinham dados sigilosos bancários; acórdão rejeitou por ausência de prova de vazamento pelo banco, sendo a obtenção dos dados imputada à própria conduta da vítima ao fornecer senha via link falso.
  • Autor invocou Súmula 479 STJ; acórdão afastou por tratar-se de fortuito externo — o dano derivou de ato exclusivo da vítima, não de falha operacional interna do banco.
  • Pedido subsidiário de culpa concorrente rejeitado pois não há evidência de que o banco ignorou alertas ou desrespeitou perfil transacional do correntista.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu prova de vazamento de dados pelo banco nem de desrespeito ao perfil do correntista, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo para afastar culpa concorrente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·SMS falso em nome do banco (fls. 5/7)
  • ·Transação PIX R$1.000 de 30/11/2023 (fl. 8)
  • ·BO com relato da vítima (fls. 45/46)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mococa · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
ANDRE ACAYABA DE REZENDE
Competência
Cível
Data de autuação
29 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.060,43
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FÁBIO PODESTÁ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.060,43
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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