Acórdão · TJSP

1003104-85.2025.8.26.0590

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. JACOB VALENTE2 mar 2026
Falsas vendas (marketplace)SantanderApp digitalDigital (não especificado)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Improcedência mantida: PIX voluntário de R$1.322 para estelionatária em falsa venda de placa de vídeo; fortuito externo (CDC art.14 §3º II) afasta Santander e Nubank; MED recuperou R$14 com diligência.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 1.322,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima realizou PIX de R$ 1.322,00 para terceira fraudadora acreditando estar adquirindo uma placa de vídeo; o produto nunca foi entregue e a vendedora era estelionatária.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Falsas Vendas Pix Voluntario

    Autor confessou PIX voluntário antes de concretizar negócio; fraude praticada por terceiro identificado fora da esfera bancária; CDC art.14 §3º II aplicado como excludente integral.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa Provas Inuteis

    Provas requeridas (quebra de sigilo e DICT) não alterariam desfecho e violariam sigilo de terceiro não incluído na lide; questões são de direito.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Recursais Majorados 15 Pct

    Honorários elevados de 10% para 15% sobre valor da causa pelo trabalho adicional em segundo grau (art.85 §11 c/c art.98 §3º CPC), observada gratuidade.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Inaplicavel Pix Voluntario

    Súmula 479/STJ pressupõe fortuito interno; no caso, inexiste falha bancária — a transação foi realizada voluntariamente pelo próprio autor, afastando o fortuito interno.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Investigacao Abertura Conta Receptora Nao Gera Responsabilidade

    Presunção de regularidade na abertura de conta mantida; fraudador não declara intenção ilícita; terceira não foi incluída no polo passivo, inviabilizando quebra de sigilo.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro aplicada como fundamento central para afastar responsabilidade objetiva do Santander e Nubank pelo PIX voluntário.

  • TJSP1002594-85.2023.8.26.0576

    Precedente do próprio Rel. Jacob Valente (12ª Câmara) com fatos análogos — PIX voluntário, excludente CDC art.14 §3º II — reforçou a ratio decidendi e a uniformidade da câmara.

  • Art Cpc85 §11

    Fundamento normativo para majoração dos honorários recursais de 10% para 15%, impondo ônus financeiro adicional ao autor recorrente vencido.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que banco receptor abriu conta sem due diligence adequada; acórdão rebateu afirmando que nenhum fraudador declara seu intento, mantendo presunção de regularidade e afastando culpa bancária.
  • Autor alegou cerceamento por negativa de quebra de sigilo da conta receptora e consulta ao DICT/Bacen; acórdão rebateu que as provas não alterariam o desfecho e que a fraudadora não integrou a lide, vedando o sigilo.
  • Autor invocou responsabilidade objetiva (CDC art.14 e Súmula 479/STJ); acórdão afastou por inexistência de fortuito interno — PIX voluntário configura fortuito externo, rompendo o nexo causal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor comunicou a fraude ao Nubank mais de 30 horas após a transação (15/02 às 09h54 vs. 16/02 às 16h48), impossibilitando atuação mais eficiente do MED e pesando contra o pedido de ressarcimento.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não incluiu a estelionatária Patrycia Fernanda Santos Nogueira no polo passivo, inviabilizando a quebra de sigilo bancário pleiteada e enfraquecendo o conjunto probatório.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·fls. 30/32 — comunicação da fraude ao Nubank em 16/02/2024
  • ·fls. 303/316 — apelação do autor
  • ·fls. 321/325 — contrarrazões Santander
  • ·fls. 328/352 — contrarrazões Nubank

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Vicente · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Leandro de Paula Martins Constant
Competência
Cível
Data de autuação
18 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.307,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JACOB VALENTE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.307,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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