1003099-68.2023.8.26.0514
Análise do acórdão
TJSP 20ª Câmara mantém condenação do Banco PAN por cartão consignado não contratado: banco não provou contratação do cartão 2061 nem juntou documentos vinculando o contrato à carteira adquirida do Banco Cruzeiro do Sul; restituição simples + R$2.000 dano moral.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado em nome do consumidor sem sua autorização, com descontos indevidos no benefício previdenciário do INSS; banco não comprovou a contratação
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Banco Nao Provou Contratacao
Banco não juntou nenhum documento referente ao cartão 2061 impugnado nem provou que o contrato pertence à carteira adquirida do Banco Cruzeiro do Sul, configurando falha de serviço e defeito por omissão probatória.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelFalha Kyc Intermediario - PreliminarPró-consumidorAcolhidaPrescricao Quinquenal Art27 Cdc Termo Inicial Ultimo Desconto
Prazo quinquenal do art. 27 CDC aplicado com termo inicial no último desconto indevido; ação ajuizada em 10/11/2023 com descontos ainda em curso afasta prescrição.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Dano Moral In Re Ipsa
Desconto de verba alimentar de benefício previdenciário por contrato não firmado gera dano moral in re ipsa; R$2.000 mantidos como razoáveis (≈1,3 salários mínimos).
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - PreliminarPró-bancoRejeitadaPrescricao Trienal Art206 Cc
Tese do banco de prazo trienal (art. 206 §3º IV CC) ou quinquenal contado da assinatura do contrato rejeitada; aplica-se art. 27 CDC com termo inicial no último desconto.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaMigracao Carteira Banco Cruzeiro Do Sul Regular
Banco juntou proposta de adesão do Banco Cruzeiro do Sul (com nome errado) mas não provou que esse contrato originou os descontos nem que foi migrado para o PAN; cartão 2061 sem qualquer documentação.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Material
Descontos indevidos comprovados pelo extrato do INSS; banco não provou regularidade da contratação, afastando tese de inexistência de dano material.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro que contratou cartão consignado em nome da vítima; afastou todas as excludentes alegadas pelo banco.
- Art Cdc14
Inversão ope legis do ônus da prova: banco devia provar regularidade da contratação e inexistência de defeito; omissão probatória do banco selou a condenação.
- STJ1808416/MS
Fixou prazo quinquenal (art. 27 CDC) com termo inicial no último desconto indevido, afastando a prescrição alegada pelo banco tanto pelo prazo trienal quanto pelo prazo contado da assinatura do contrato.
Contrapontos rebatidos
- Banco juntou proposta de adesão ao Banco Cruzeiro do Sul (fls. 266) com nome incorreto da autora, tentando vincular a contratação anterior à carteira migrada; acórdão rejeitou por ausência de prova do nexo entre esse documento e os descontos impugnados e por falta de documentação do cartão 2061.
- Banco alegou que adquiriu carteira do Banco Cruzeiro do Sul via leilão oficial em 26/04/2013, com ciência dos clientes; acórdão rejeitou porque banco não comprovou que contrato impugnado pertence a essa carteira nem juntou documentos do cartão 2061.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou qualquer prova referente ao cartão consignado final 2061 impugnado, descumprindo ônus de provar fato constitutivo do crédito cobrado, o que foi determinante para o reconhecimento da inexigibilidade.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que a proposta de adesão juntada (fls. 266) é o contrato que originou os descontos nem que foi efetivamente migrado para o PAN, afastando a excludente de fortuito externo/culpa do banco predecessor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·proposta adesão cartão BCS fls. 266
- ·faturas cartão 2046 fls. 195/214
- ·faturas cartão 2079 fls. 221/265
- ·faturas cartão 2053 fls. 296/345
- ·faturas cartão 2046 fls. 346/375
- ·extrato INSS emitido 10/11/2023 fls. 27/32
- ·petição inicial fls. 06 ajuiz. 10/11/2023
- ·sentença fls. 418/420 de 02/10/2025
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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