Acórdão · TJSP

1003007-72.2025.8.26.0077

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. PEDRO KODAMA1 abr 2026
Engenharia social (genérica)MercantilConsignado INSSPresencialPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Culpa concorrente 50/50 em golpe do falso entregador com captura biométrica: banco recuperou afastamento do dano moral e reduziu material à metade, mas falha no monitoramento de perfil impediu improcedência total.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Falso entregador do Mercado Livre se apresentou na casa da vítima idosa, tirou foto do rosto dela sob pretexto de comprovar entrega; com dados biométricos capturados, fraudadores instalaram aplicativo bancário em celular de terceiro e realizaram empréstimos consignados e transferências via PIX em sequência no dia 24/12/2024

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssDispositivo De Terceiro UsadoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasHorario Fora PerfilContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_afasta_moral_conduta_autora_contribuiu

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Foto Rosto E Falha Monitoramento

    Câmara reconheceu que autora permitiu captura biométrica e seguiu instruções do golpista, mas banco falhou ao não barrar operações completamente fora do perfil histórico de 11 anos; culpa concorrente 50/50 reduziu restituição material à metade.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Horario AtipicoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Moral Afastado Culpa Concorrente Contribuicao Autora

    Dano moral afastado porque conduta da autora colaborou para a fraude e não há prova de má-fé do banco, tornando indevida condenação moral.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios

    Sucumbência recíproca reconhecida pelo provimento parcial do banco e desprovimento da autora; cada parte arca com metade das custas e honorários de 10% do proveito econômico.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Banco Pede Improcedencia

    Tese de culpa exclusiva da vítima rejeitada porque banco também falhou ao permitir operações completamente atípicas ao perfil histórico da correntista, configurando culpa concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Autora Pede Restituicao Integral Sem Compensacao

    Restituição integral rejeitada porque culpa concorrente reconhecida limita a reparação material a 50% dos valores dos contratos questionados.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Autora Pleiteia Manutencao Indenizacao Moral 10000

    Manutenção da indenização moral de R$10.000 rejeitada pois conduta da autora contribuiu para a fraude e ausência de prova de má-fé do banco afasta condenação moral.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • TJSP1027643-39.2024.8.26.0562

    Precedente da mesma 37ª Câmara, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, reconheceu culpa concorrente em golpe análogo com operações em curto espaço de tempo extrapolando perfil da cliente, servindo de base direta para a solução do caso.

  • Sumula Stj297

    Fundamento da aplicabilidade do CDC ao banco réu, viabilizando análise de responsabilidade objetiva e culpa concorrente no âmbito consumerista.

  • STJ2.199.164/PR

    Tema Repetitivo 1368 STJ definiu aplicação da Selic como juros de mora conforme Lei 14.905/24, moldando os critérios de atualização monetária da restituição material deferida.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que os valores foram para fraudadores sem enriquecimento seu; banco rebateu que ela própria permitiu a captura biométrica e seguiu instruções do golpista, viabilizando toda a fraude.
  • Autora sustentou que o banco permitiu instalação do app em dispositivo de terceiro (Xiaomi) sem verificação; banco alegou que contratos foram firmados por internet banking em aparelho previamente habilitado, transferindo responsabilidade à conduta da vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que seu sistema antifraude monitorava adequadamente o perfil transacional da correntista; extratos de 2013 a 2025 evidenciaram que operações de dezembro/2024 eram completamente atípicas, ônus que pesou contra o banco ao configurar culpa concorrente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários fls. 277/626 jan/2013–abr/2025
  • ·BO AI9446-2/2025 de 24/01/2025
  • ·contratos fls. 221/227/231/234/109
  • ·extrato operações 24/12/2024 fls. 615
  • ·extrato empréstimos averbados INSS
  • ·depoimento BO fls. 44/45

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Birigui · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Íris Daiani Paganini dos Santos Salvador
Competência
Cível
Data de autuação
4 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 39.035,79
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO KODAMA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 39.035,79
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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