1003007-72.2025.8.26.0077
Análise do acórdão
Culpa concorrente 50/50 em golpe do falso entregador com captura biométrica: banco recuperou afastamento do dano moral e reduziu material à metade, mas falha no monitoramento de perfil impediu improcedência total.
O que foi julgado
Falso entregador do Mercado Livre se apresentou na casa da vítima idosa, tirou foto do rosto dela sob pretexto de comprovar entrega; com dados biométricos capturados, fraudadores instalaram aplicativo bancário em celular de terceiro e realizaram empréstimos consignados e transferências via PIX em sequência no dia 24/12/2024
Resultado
culpa_concorrente_afasta_moral_conduta_autora_contribuiu
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Foto Rosto E Falha Monitoramento
Câmara reconheceu que autora permitiu captura biométrica e seguiu instruções do golpista, mas banco falhou ao não barrar operações completamente fora do perfil histórico de 11 anos; culpa concorrente 50/50 reduziu restituição material à metade.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Horario AtipicoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoAcolhidaMoral Afastado Culpa Concorrente Contribuicao Autora
Dano moral afastado porque conduta da autora colaborou para a fraude e não há prova de má-fé do banco, tornando indevida condenação moral.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosParcialAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios
Sucumbência recíproca reconhecida pelo provimento parcial do banco e desprovimento da autora; cada parte arca com metade das custas e honorários de 10% do proveito econômico.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Banco Pede Improcedencia
Tese de culpa exclusiva da vítima rejeitada porque banco também falhou ao permitir operações completamente atípicas ao perfil histórico da correntista, configurando culpa concorrente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-consumidorRejeitadaAutora Pede Restituicao Integral Sem Compensacao
Restituição integral rejeitada porque culpa concorrente reconhecida limita a reparação material a 50% dos valores dos contratos questionados.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorRejeitadaAutora Pleiteia Manutencao Indenizacao Moral 10000
Manutenção da indenização moral de R$10.000 rejeitada pois conduta da autora contribuiu para a fraude e ausência de prova de má-fé do banco afasta condenação moral.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1027643-39.2024.8.26.0562
Precedente da mesma 37ª Câmara, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, reconheceu culpa concorrente em golpe análogo com operações em curto espaço de tempo extrapolando perfil da cliente, servindo de base direta para a solução do caso.
- Sumula Stj297
Fundamento da aplicabilidade do CDC ao banco réu, viabilizando análise de responsabilidade objetiva e culpa concorrente no âmbito consumerista.
- STJ2.199.164/PR
Tema Repetitivo 1368 STJ definiu aplicação da Selic como juros de mora conforme Lei 14.905/24, moldando os critérios de atualização monetária da restituição material deferida.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que os valores foram para fraudadores sem enriquecimento seu; banco rebateu que ela própria permitiu a captura biométrica e seguiu instruções do golpista, viabilizando toda a fraude.
- Autora sustentou que o banco permitiu instalação do app em dispositivo de terceiro (Xiaomi) sem verificação; banco alegou que contratos foram firmados por internet banking em aparelho previamente habilitado, transferindo responsabilidade à conduta da vítima.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que seu sistema antifraude monitorava adequadamente o perfil transacional da correntista; extratos de 2013 a 2025 evidenciaram que operações de dezembro/2024 eram completamente atípicas, ônus que pesou contra o banco ao configurar culpa concorrente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários fls. 277/626 jan/2013–abr/2025
- ·BO AI9446-2/2025 de 24/01/2025
- ·contratos fls. 221/227/231/234/109
- ·extrato operações 24/12/2024 fls. 615
- ·extrato empréstimos averbados INSS
- ·depoimento BO fls. 44/45
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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