1002971-14.2024.8.26.0417
Análise do acórdão
MercadoPago condenado a restituir R$7.010 + dano moral R$3.000 por KYC deficiente na abertura de conta usada em golpe do WhatsApp; banco não demonstrou cumprimento da Resolução BACEN 4.753/19.
O que foi julgado
Golpe do WhatsApp: terceiro se passou pelo filho da autora via mensagem no WhatsApp, induzindo-a a pagar três boletos bancários cujo beneficiário era conta aberta sem cautela no MercadoPago
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaKyc Deficiente Abertura Conta Beneficiaria
MercadoPago não apresentou nenhum documento comprovando regularidade da abertura da conta beneficiária, configurando falha no serviço nos termos do art. 14 CDC e Súmula 479 STJ.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Whatsapp Sofrimento Intimo
Dano moral reconhecido pelo sofrimento íntimo da vítima e longo caminho percorrido para solução, agravado pela falha do banco na abertura da conta fraudulenta.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Total Reu Sumula 326
Não acolhimento integral do pedido de danos morais não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ); réu arca com 100% das custas e honorários de 20% sobre a condenação.
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro
Tese de fortuito externo rejeitada pois o banco não comprovou regularidade do KYC; sua omissão foi causa concorrente da fraude, afastando culpa exclusiva da vítima.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - HonorariosPró-bancoRejeitadaPedido Proporcionalidade Custas
Sucumbência recíproca rejeitada pela aplicação expressa da Súmula 326 STJ, sendo atribuída integralmente ao réu a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Aplicada como fundamento central da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de abertura de conta sem cautela.
- Art Cdc14
Fundamentou a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não fornece a segurança esperada.
- STJ2.124.423/SP
REsp STJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T.) citado para confirmar que banco digital que não demonstra cumprimento da Resolução 4.753/19 responde pela falha no serviço.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou ser mero processador de pagamentos sem participação nos fatos; o acórdão rebateu exigindo prova do cumprimento da Resolução BACEN 4.753/19 na abertura da conta, ônus não cumprido.
- O banco alegou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; o acórdão rejeitou por entender que a existência da conta fraudulenta foi ingrediente essencial para o golpe, com nexo causal entre a falha no KYC e o dano.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco réu não apresentou nenhum documento comprovando regularidade do KYC na abertura da conta beneficiária (arts. 6º VIII CDC e 373 §1º CPC), ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·3 boletos pagos: R$2.550, R$2.660, R$1.800
- ·mensagem WhatsApp falso filho Samuel
- ·Resolução BACEN nº 4.753/19 arts. 1º e 2º
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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