Acórdão · TJSP

1002971-14.2024.8.26.0417

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI27 fev 2026
Engenharia social (genérica)Mercado PagoConta corrente PFWhatsAppBoleto pago
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

MercadoPago condenado a restituir R$7.010 + dano moral R$3.000 por KYC deficiente na abertura de conta usada em golpe do WhatsApp; banco não demonstrou cumprimento da Resolução BACEN 4.753/19.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 7.010,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do WhatsApp: terceiro se passou pelo filho da autora via mensagem no WhatsApp, induzindo-a a pagar três boletos bancários cujo beneficiário era conta aberta sem cautela no MercadoPago

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 7.010,00
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.010,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Kyc Deficiente Abertura Conta Beneficiaria

    MercadoPago não apresentou nenhum documento comprovando regularidade da abertura da conta beneficiária, configurando falha no serviço nos termos do art. 14 CDC e Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Whatsapp Sofrimento Intimo

    Dano moral reconhecido pelo sofrimento íntimo da vítima e longo caminho percorrido para solução, agravado pela falha do banco na abertura da conta fraudulenta.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Sucumbencia Total Reu Sumula 326

    Não acolhimento integral do pedido de danos morais não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ); réu arca com 100% das custas e honorários de 20% sobre a condenação.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro

    Tese de fortuito externo rejeitada pois o banco não comprovou regularidade do KYC; sua omissão foi causa concorrente da fraude, afastando culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Pedido Proporcionalidade Custas

    Sucumbência recíproca rejeitada pela aplicação expressa da Súmula 326 STJ, sendo atribuída integralmente ao réu a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Aplicada como fundamento central da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de abertura de conta sem cautela.

  • Art Cdc14

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não fornece a segurança esperada.

  • STJ2.124.423/SP

    REsp STJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T.) citado para confirmar que banco digital que não demonstra cumprimento da Resolução 4.753/19 responde pela falha no serviço.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou ser mero processador de pagamentos sem participação nos fatos; o acórdão rebateu exigindo prova do cumprimento da Resolução BACEN 4.753/19 na abertura da conta, ônus não cumprido.
  • O banco alegou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; o acórdão rejeitou por entender que a existência da conta fraudulenta foi ingrediente essencial para o golpe, com nexo causal entre a falha no KYC e o dano.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco réu não apresentou nenhum documento comprovando regularidade do KYC na abertura da conta beneficiária (arts. 6º VIII CDC e 373 §1º CPC), ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·3 boletos pagos: R$2.550, R$2.660, R$1.800
  • ·mensagem WhatsApp falso filho Samuel
  • ·Resolução BACEN nº 4.753/19 arts. 1º e 2º

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Paraguaçu Paulista · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
BÁRBARA DE MATOS MARANGONI MENDES
Competência
Cível
Data de autuação
1 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.010,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.010,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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