Acórdão · TJSP

1002859-14.2024.8.26.0201

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. SOUZA LOPES25 fev 2026
Consignado não contratadoPanConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco PAN perde por preclusão da perícia grafotécnica: ao não requerer prova após impugnação da assinatura, perdeu o ônus (art. 373, II CPC), com restituição modulada dobro pós-31/03/2021 e dano moral R$10k mantido.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome da autora (aposentada/beneficiária INSS) por terceiro, com descontos indevidos no benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Onus Banco Nao Cumprido

    Banco apresentou contrato mas não requereu perícia grafotécnica após impugnação da assinatura, perdendo o ônus probatório do art. 373, II CPC e resultando na declaração de inexistência da relação jurídica.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Beneficio Previdenciario Dano In Re Ipsa

    Desconto indevido em benefício previdenciário alimentar gera dano moral in re ipsa; valor de R$10.000,00 mantido por ser proporcional e com função inibitória.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Modulacao Earesp 676608

    EAREsp 676.608/RS aplicado: restituição simples para pagamentos antes de 31/03/2021 e em dobro para pagamentos após essa data, sem exigência de dolo/culpa, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Convalidacao Contrato Credito Conta

    Argumento de convalidação pelo crédito na conta rejeitado pois o acórdão reconhece ser prática conhecida de golpe com participação de funcionários de instituições financeiras.

    Requisitos
    Outro
  • Repeticao DobroPró-consumidorRejeitada
    Repeticao Dobro Ausencia Ma Fe

    STJ via EAREsp 676.608/RS não exige dolo ou culpa para repetição em dobro, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a tese do banco.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Reducao Quantum Dano Moral

    Redução do quantum negada pois R$10.000,00 foi considerado proporcional ao caso envolvendo desconto em benefício alimentar previdenciário de aposentada INSS.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc373_II

    Fundamento central da condenação: banco não requereu perícia grafotécnica após impugnação da assinatura, violando o ônus de comprovar fato desconstitutivo do direito da autora.

  • Sumula Stj479

    Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro em contrato de empréstimo consignado, afastando qualquer excludente de culpa de terceiro.

  • Earesp676.608/RS

    Modulação temporal da devolução em dobro do indébito: simples antes de 31/03/2021, dobro após essa data, sem exigência de dolo/culpa do banco.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou que o crédito do valor na conta da autora operou convalidação do contrato, mas o acórdão rejeitou expressamente por reconhecer ser prática conhecida de golpe praticada até mesmo por funcionários de instituições financeiras para cumprimento de metas.
  • O banco sustentou ausência de má-fé para afastar a devolução em dobro, mas o STJ no EAREsp 676.608/RS firmou que basta conduta contrária à boa-fé objetiva, sem análise de culpa ou dolo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não requereu prova pericial grafotécnica após impugnação da assinatura pela autora, operando preclusão e invertendo o resultado probatório em favor da consumidora (art. 373, II CPC).

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato questionado nº 339806160-0
  • ·fls. 260/265
  • ·embargos de declaração protelatórios

Capa do processo

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SOUZA LOPES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.530,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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