1002859-14.2024.8.26.0201
Análise do acórdão
Banco PAN perde por preclusão da perícia grafotécnica: ao não requerer prova após impugnação da assinatura, perdeu o ônus (art. 373, II CPC), com restituição modulada dobro pós-31/03/2021 e dano moral R$10k mantido.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome da autora (aposentada/beneficiária INSS) por terceiro, com descontos indevidos no benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Onus Banco Nao Cumprido
Banco apresentou contrato mas não requereu perícia grafotécnica após impugnação da assinatura, perdendo o ônus probatório do art. 373, II CPC e resultando na declaração de inexistência da relação jurídica.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Beneficio Previdenciario Dano In Re Ipsa
Desconto indevido em benefício previdenciário alimentar gera dano moral in re ipsa; valor de R$10.000,00 mantido por ser proporcional e com função inibitória.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Modulacao Earesp 676608
EAREsp 676.608/RS aplicado: restituição simples para pagamentos antes de 31/03/2021 e em dobro para pagamentos após essa data, sem exigência de dolo/culpa, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaConvalidacao Contrato Credito Conta
Argumento de convalidação pelo crédito na conta rejeitado pois o acórdão reconhece ser prática conhecida de golpe com participação de funcionários de instituições financeiras.
RequisitosOutro - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaRepeticao Dobro Ausencia Ma Fe
STJ via EAREsp 676.608/RS não exige dolo ou culpa para repetição em dobro, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a tese do banco.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorRejeitadaReducao Quantum Dano Moral
Redução do quantum negada pois R$10.000,00 foi considerado proporcional ao caso envolvendo desconto em benefício alimentar previdenciário de aposentada INSS.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc373_II
Fundamento central da condenação: banco não requereu perícia grafotécnica após impugnação da assinatura, violando o ônus de comprovar fato desconstitutivo do direito da autora.
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro em contrato de empréstimo consignado, afastando qualquer excludente de culpa de terceiro.
- Earesp676.608/RS
Modulação temporal da devolução em dobro do indébito: simples antes de 31/03/2021, dobro após essa data, sem exigência de dolo/culpa do banco.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou que o crédito do valor na conta da autora operou convalidação do contrato, mas o acórdão rejeitou expressamente por reconhecer ser prática conhecida de golpe praticada até mesmo por funcionários de instituições financeiras para cumprimento de metas.
- O banco sustentou ausência de má-fé para afastar a devolução em dobro, mas o STJ no EAREsp 676.608/RS firmou que basta conduta contrária à boa-fé objetiva, sem análise de culpa ou dolo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não requereu prova pericial grafotécnica após impugnação da assinatura pela autora, operando preclusão e invertendo o resultado probatório em favor da consumidora (art. 373, II CPC).
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato questionado nº 339806160-0
- ·fls. 260/265
- ·embargos de declaração protelatórios
Capa do processo
2ª instância
Inteiro teor
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