Acórdão · TJSP

1002818-46.2021.8.26.0106

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. MÔNICA SOARES MACHADO16 mar 2026
Consignado não contratadoC6 BankConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Consignado com assinatura forjada (perícia grafotécnica): banco C6 condenado a restituição simples (pré-30/03/2021) e dobro (pós), + R$5k moral; modulação EAREsp 676.608 limitou dobro integral pleiteado.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado sem autorização da autora, com assinatura forjada confirmada por perícia grafotécnica, com descontos indevidos no benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalRepeticao DobroParcialParcial
    Repeticao Dobro Modulada Earesep 676608

    Dobro aceito apenas para descontos pós-30/03/2021; período anterior restituído de forma simples por ausência de prova de má-fé, conforme modulação do Tema 929/STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica JuntadaOutro
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Assinatura Falsa Pericia Grafotecnica

    Perícia grafotécnica confirmou falsidade da assinatura; banco não comprovou justa causa contratual válida, caracterizando fortuito interno e responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ + art. 14 CDC).

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Beneficio Previdenciario Verba Alimentar

    Descontos sobre verba alimentar previdenciária configuraram dano moral in re ipsa por comprometer a subsistência da autora, ultrapassando mero aborrecimento; indenização fixada em R$5.000.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Integral Desde Primeiro Desconto

    Pleito de dobro integral desde o primeiro desconto rejeitado por ausência de demonstração de má-fé no período anterior a 30/03/2021, nos termos da modulação do EAREsp 676.608/RS.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Definiu a modulação temporal (30/03/2021) que limitou a repetição em dobro ao período posterior, rejeitando o pleito de dobro integral e determinando restituição simples para descontos anteriores.

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo à fraude de assinatura, afastando qualquer excludente de responsabilidade alegada pelo réu.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, aplicada para impor ao banco o dever de restituição dos valores descontados indevidamente.

Contrapontos rebatidos

  • A apelante pleiteava dobro de todos os descontos desde o início; o acórdão rejeitou por ausência de prova de má-fé para o período anterior à modulação de 30/03/2021, mantendo restituição simples para descontos pré-data.
  • O banco sustentou validade contratual juntando documentos (fls. 144/148); perícia grafotécnica refutou, reconhecendo assinatura absolutamente destoante do padrão gráfico da autora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato impugnado (ônus do fornecedor conforme Tema 1.061/STJ), e a perícia grafotécnica confirmou a falsidade, determinando a desconstituição contratual.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 010016396336 (fls. 144/148)
  • ·laudo pericial - assinatura falsa
  • ·sentença de fls. 325/327
  • ·contrarrazões fls. 493/505

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Caieiras · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
DIANA CRISTINA SILVA SPESSOTTO
Competência
Cível
Data de autuação
27 set 2021
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.040,04
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MÔNICA SOARES MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.040,04
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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