Acórdão · TJSP

1002698-60.2025.8.26.0462

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. FÁBIO PODESTÁ8 abr 2026
Engenharia social (genérica)PagSeguroApp digitalWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 21ª Câmara (Rel. Fábio Podestá) mantém improcedência: PIX voluntário de R$ 571 via golpe WhatsApp falsa amiga configura culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, afastando responsabilidade de PagSeguro e 99Pay.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 571,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe de engenharia social via aplicativo de mensagens: terceiros usaram imagem, nome e número alterado de amiga da vítima para induzi-la a realizar duas transferências via PIX totalizando R$ 571,00

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia Rapida

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria Pix

    Transferências espontâneas e voluntárias sem cautelas mínimas (verificar número e titularidade) configuram culpa exclusiva da vítima nos termos do art. 14 §3º II CDC, rompendo o nexo causal com as instituições financeiras.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Manutencao Contas Ilegitimas Destino

    Manutenção de contas supostamente ilegítimas não deu origem ao dano pela Teoria da Causalidade Adequada; o golpe é fortuito externo alheio ao controle das rés.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Por Golpe Engenharia Social

    Pedido de danos morais prejudicado pela improcedência do pedido principal fundada em culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3 II

    Fundamento central da exclusão de responsabilidade: culpa exclusiva do consumidor que realizou transferências voluntárias sem cautelas mínimas.

  • TJSP1003242-66.2021.8.26.0081

    Precedente da própria 21ª Câmara (Rel. Paulo Alcides) com fatos análogos — golpe WhatsApp, transferência voluntária para estelionatário — reforçou diretamente a manutenção da improcedência.

  • Sumula Stj479

    Citada para ser afastada: acórdão delimita que a Súmula 479 não se aplica quando configurado fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou falha das rés no MED e na manutenção de contas ilegítimas; o acórdão rebateu afirmando que a rejeição do MED indica apenas que os valores já haviam sido movimentados, sem prova de que a conduta das rés na gestão do MED foi decisiva para o prejuízo.
  • A autora invocou a Súmula 479 STJ para responsabilidade objetiva das instituições financeiras; o acórdão rebateu que o fortuito externo (ardil de terceiros alheio à vulnerabilidade sistêmica) afasta a aplicação da súmula.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não produziu prova de falha na prestação dos serviços pelas rés nem de que a conduta delas foi decisiva para o dano, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·sentença fls. 282/286
  • ·fl. 7, item II — narrativa do golpe
  • ·fl. 302, item V — pedidos recursais
  • ·recurso contrarrazoado (mencionado)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Poá · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
BRUNO DELLO RUSSO OLIVEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
20 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.571,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FÁBIO PODESTÁ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.571,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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