1002664-85.2024.8.26.0344
Análise do acórdão
TJSP 37ª Câmara mantém improcedência: SCR não é cadastro restritivo, lançamento é obrigatório por Resolução CMN 5.037/2022, sem ato ilícito ou dano moral — vitória total do Banco Itaucard.
O que foi julgado
Ação declaratória de inexistência de débito por anotação no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) referente a fatura de cartão de crédito em atraso. Sem fraude ou golpe bancário identificado.
Resultado
scr_nao_e_cadastro_restritivo_sem_dano_comprovado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaScr Nao E Cadastro Restritivo Lancamento Obrigatorio
Faturas detalhadas comprovaram existência e uso regular do cartão; Resolução CMN 5.037/2022 impõe lançamento obrigatório no SCR, afastando ilicitude.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaScr Sem Publicidade Sem Dano Moral
SCR não tem publicidade externa, acesso por terceiros depende de autorização do consumidor, e autora não provou prejuízo concreto ou impedimento de crédito.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 §11 Cpc
Recurso desprovido ensejou majoração dos honorários de 15% para 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §11 CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaInversao Onus Cdc Debito Inexistente
Banco apresentou faturas detalhadas com múltiplas transações e pagamentos mensais, comprovando uso regular do cartão; inversão do ônus não se justificava sem verossimilhança das alegações.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaNegativacao Indevida Scr Dano Moral Automatico
SCR não se equipara a órgão restritivo de crédito; inexiste dano in re ipsa pois o sistema não tem publicidade externa e autora não provou dissabores concretos.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art CdcResolução CMN 5.037/2022 art. 3º parágrafo único
Estabeleceu obrigatoriedade de registro de todas as operações de crédito no SCR independentemente do adimplemento, afastando ilicitude do lançamento e inviabilizando a ação declaratória.
- Sumula Stj550
Dispensou consentimento e prévia notificação do consumidor para o lançamento no SCR, rebatendo diretamente a principal alegação procedimental da autora.
- TJSP1004581-17.2024.8.26.0223
Precedente da própria 37ª Câmara (Rel. Des. Afonso Celso da Silva) que consolidou: banco demonstra regularidade da contratação com faturas; ausência de prova de pagamento legitima o apontamento; SCR não é cadastro restritivo.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que SCR possui caráter desabonador que dificulta crédito; acórdão rebateu demonstrando que o sistema não tem publicidade externa e o acesso por terceiros depende de prévia e expressa autorização do consumidor.
- Autora alegou ausência de contrato e prova de entrega/desbloqueio do cartão; acórdão rebateu com faturas detalhadas de julho/2018 a fevereiro/2019 contendo diversas transações e pagamentos mensais, incompatíveis com fraude.
- Autora alegou não ter sido notificada da inclusão no SCR; acórdão aplicou Súmula 550 STJ para afastar exigência de prévia notificação, sendo o lançamento obrigação automática prevista na Resolução CMN 5.037/2022.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não apresentou qualquer prova de quitação do débito, ônus que lhe cabia, determinando a improcedência do pedido declaratório.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·faturas fls. 136/159 — transações jul/2018 a fev/2019
- ·sentença de improcedência fls. 303/308
- ·petição inicial — admite relação jurídica com réu
- ·contrarrazões fls. 336/346
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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