1002658-34.2025.8.26.0024
Análise do acórdão
Banco BMG perde ao não requerer perícia após impugnação de assinatura em consignado fraudulento de aposentado por invalidez; restituição dobrada e dano moral majorado a R$5k — preclusão probatória decisiva.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado em nome do autor sem sua autorização, com descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; assinatura no contrato eletrônico foi impugnada e o banco não requereu perícia para comprovar autenticidade.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaContrato Consignado Impugnado Sem Pericia
Banco não requereu perícia após impugnação da assinatura eletrônica, incorrendo em preclusão probatória; CPC 429 II e STJ Tema 1061 inverteram ônus, tornando inexistente o contrato.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobrada Ma Fe Ou Culpa Gravissima
Contratos emitidos em 2022 (pós-marco 30/03/2021) e conduta classificada como dolo ou culpa gravíssima; EREsp 1413542/RS dispensa elemento volitivo para dobro do art. 42 CDC.
RequisitosOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAto Terceiro Identificado - MoralParcialParcialMajoracao Dano Moral Consignado Fraude Aposentado
Dano moral in re ipsa reconhecido e majorado de R$2k para R$5k (autor pedia R$10k); caráter educativo-punitivo aplicado contra banco pela conduta reprovável.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - PreliminarPró-consumidorRejeitadaAusencia Documento Essencial Comprovante Residencia
Conta de energia de 6 meses antes do ajuizamento aceita como válida; AR recebido no mesmo endereço por familiar confirmou residência do autor.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaAusencia Interesse Agir Esgotamento Via Administrativa
Esgotamento da via administrativa não é condição para ação declaratória negativa; princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF art. 5º, XXXV) afasta a preliminar.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaContratacao Regular Sem Vicio Consentimento
Banco alegou regularidade mas não produziu perícia após impugnação; pediu julgamento antecipado, configurando preclusão probatória que afastou a presunção de veracidade do contrato eletrônico.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Determinou que, diante de impugnação de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar autenticidade é do banco; omissão do Banco BMG em requerer perícia gerou presunção favorável ao consumidor e declaração de inexistência do contrato.
- STJ1413542/RS
EREsp da Corte Especial STJ fixou que repetição dobrada do art. 42 CDC é cabível independentemente do elemento volitivo quando cobrança indevida é contrária à boa-fé objetiva; fundamento direto para a condenação em dobro.
- Sumula Stj479
Fixou responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (fraude de terceiro em operação bancária), afastando a excludente de fato de terceiro invocada implicitamente pelo banco.
Contrapontos rebatidos
- Autor pedia dobro sem limitação temporal; o acórdão reconheceu que, como os contratos foram todos emitidos em 2022 (pós-30/03/2021), o resultado prático é idêntico — restituição toda dobrada, tornando sem efeito útil a insurgência sobre a modulação.
- Banco apresentou contrato eletrônico e alegou saques/compras pelo autor; acórdão rebateu apontando que única movimentação relevante ocorreu no mês da suposta contratação e seguinte, e que a ausência de perícia após impugnação liquidou a presunção de validade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não requereu perícia perante impugnação da assinatura eletrônica e pediu julgamento antecipado, incorrendo em preclusão probatória; ônus descumprido foi fator decisivo para declaração de inexistência do contrato.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·suposto contrato eletrônico n. 576039843
- ·conta de consumo de energia (fls. 13)
- ·AR recebido por Maria Luiza Zanini (fls. 308)
- ·parecer técnico (fls. 290 e ss)
- ·faturas juntadas pelo banco
- ·contestação réu (fls. 143/163)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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