Acórdão · TJSP

1002609-69.2025.8.26.0322

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO19 dez 2025
Consignado não contratadoC6 BankConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma sentença (Rel. Castilho, Turma VI NJ4.0): sobrinha usou biometria e dados do tio para contratar consignado INSS (R$18.667,47) — fato exclusivo de terceiro afasta Súmula 479/STJ e responsabilidade bancária.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 18.667,47
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Sobrinha da vítima utilizou dados pessoais e biometria facial do autor para abrir conta e contratar empréstimo consignado em seu nome, transferindo para si os valores obtidos

Marcadores do caso
Contratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_terceiro_e_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fato Exclusivo Terceiro Culpa Vitima Biometria Sobrinha

    Sobrinha obteve dados e biometria diretamente da vítima sem falha imputável ao banco, configurando fato exclusivo de terceiro/culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), afastando integralmente a responsabilidade bancária.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Ausencia Prova Falha Servico Bancario

    Autora não comprovou falha nos serviços bancários (art. 373 CPC), sendo insuficiente a prova produzida para satisfação da pretensão indenizatória.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Stj Responsabilidade Objetiva Banco

    Súmula 479/STJ afastada porque não houve falha de segurança imputável ao banco — causa do dano foi conduta exclusiva de terceiro (sobrinha) com dados obtidos diretamente da vítima.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Cancelamento Contrato Consignado Restituicao Valores

    Pedido de cancelamento do contrato consignado e restituição de valores julgado improcedente em razão do afastamento da responsabilidade bancária por fortuito externo/culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima — fundamento central para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

  • Sumula Stj479

    Afastada expressamente por inexistência de falha de segurança imputável ao banco, delimitando o escopo de aplicação da súmula apenas a casos com falha no sistema bancário.

  • Art Cpc373

    Distribuição do ônus da prova determinou que autora deveria provar falha nos serviços bancários — não o fazendo, reforçou a improcedência dos pedidos.

Contrapontos rebatidos

  • Autor invocou responsabilidade objetiva do banco pela Súmula 479/STJ; acórdão rebateu afirmando que a súmula pressupõe falha de segurança bancária, ausente no caso em que a própria sobrinha obteve dados e biometria da vítima sem qualquer falha do sistema.
  • Autor sustentou que o banco deveria responder pela contratação digital fraudulenta; acórdão distinguiu causas de pedir com lastro em desconhecimento de operação (banco responde) das causas envolvendo condutas externas conhecidas (banco não responde), aplicando a segunda hipótese ao caso.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova da falha nos serviços bancários do réu (art. 373 CPC), ônus que lhe incumbia como fato constitutivo do direito, o que contribuiu decisivamente para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·sentença fls. 196/202
  • ·apelação fls. 219/232
  • ·contrarrazões fls. 239/245
  • ·tutela de urgência fls. 59/61

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Lins · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Alexandre Felix da Silva
Competência
Cível
Data de autuação
7 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 2.965,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 2.965,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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