1002603-07.2025.8.26.0405
Análise do acórdão
Bradesco condenado por falha de monitoramento em golpe de falso gerente (empréstimos R$59k + PIX): ausência de foto/selfie na contratação e operações fora do perfil da vítima selaram responsabilidade objetiva; dano moral R$10k e honorários majorados a 12%.
O que foi julgado
Fraudador se passou por gerente do banco (Carlos Henrique, da agência da Liberdade), ligou para a vítima afirmando ter identificado empréstimos fora do padrão e solicitou códigos/tokens enviados ao celular para cancelá-los, obtendo acesso à conta e realizando empréstimos seguidos de dezenas de PIX para terceiros.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Operacoes Fora Perfil Emprestimo Pix
Banco não juntou foto/selfie/documento da contratação e não impediu operações expressivas fora do perfil da vítima (salário R$5k, transação máxima anterior R$2,8k), configurando defeito de serviço nos termos do art. 14 CDC e Súmula 479 STJ.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Fraude Conta Corrente
Falha do banco ao permitir operações indevidas causa sofrimento psicológico relevante (humilhação, desvalia, impotência), mantida indenização de R$10.000,00.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Sucumbencia Recursal
Desprovimento do recurso do banco ensejou majoração dos honorários de 10% para 12% sobre a condenação por força do art. 85, §11, CPC.
- IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Golpe Falso Gerente
Banco não comprovou que cumpriu requisitos de segurança na contratação (ausência de foto/selfie/documento) nem demonstrou excludente de responsabilidade; golpe de falso gerente é fortuito interno conforme REsp 1.199.782/PR.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Forneceu Codigos
Fornecimento de códigos pela vítima não afasta responsabilidade do banco, pois operações fora do perfil não foram bloqueadas e banco não provou inexistência do defeito de serviço.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, ancorando toda a condenação material e moral.
- STJ1.199.782/PR
Recurso repetitivo que pacificou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como risco do empreendimento, afastando o argumento de fortuito externo do banco.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito de serviço, com ônus da prova das excludentes atribuído ao banco, que não o cumpriu.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou cumprimento de todos os requisitos de segurança no empréstimo via app; acórdão rebateu apontando que o banco deixou de juntar foto/selfie e documento pessoal da autora, provas usuais da contratação digital, revelando falha probatória fatal.
- Banco sustentou que a diligência nas transações é responsabilidade exclusiva do correntista; acórdão rejeitou ao constatar que operações em valores expressivos e fora do perfil da autora (salário R$5k, dezenas de PIX após empréstimos de R$59k) não foram bloqueadas nem alertadas.
- Banco alegou que o correntista comunicou intempestivamente solicitando MED; acórdão não acolheu como excludente, pois a responsabilidade objetiva por defeito de serviço independe da tempestividade da comunicação da vítima.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco tinha ônus de provar regularidade das operações (art. 373, II CPC e art. 14 §3º CDC) e não juntou foto/selfie/documento da contratação, determinando a configuração do defeito de serviço.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que adotou mecanismos de monitoramento adequados para bloquear operações fora do perfil, nem que o sistema antifraude funcionou corretamente no evento.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovante das transferências fraudulentas (fls. 198/222)
- ·dados dos favorecidos nas transações (fls. 223/272)
- ·extratos da conta bancária (fls. 151/197)
- ·Rastreabilidade de Acesso via Canal Bradesco (fls. 273/284)
- ·extrato c/ transação máx. R$2.882,10 (fls. 58)
- ·comprovante salário R$5.073,36 (fls. 44/46)
- ·extrato operações fraudulentas PIX (fls. 61/64)
- ·boletim de ocorrência (fls. 47/48)
- ·tratativas administrativas (fls. 69/86)
- ·relato do golpe na inicial (fls. 04/06 e 50/52)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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