Acórdão · TJSP

1002572-57.2024.8.26.0296

Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoSaque com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 20ª Câmara reforma sentença e valida contratação de RCC-INSS por dossiê eletrônico com biometria liveness + 8 aceites; distinguishing Tema 1.061/STJ; ação julgada totalmente improcedente em favor do Banco Daycoval.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Saque com cartão
Valor fraudado
R$ 1.850,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autora alegou contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado (RCC) vinculado a benefício previdenciário, sem reconhecer a operação. Banco provou regularidade com dossiê eletrônico contendo biometria facial com liveness detection, múltiplos aceites e metadados.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

validade_contratacao_afasta_ilicitude

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Validade Contratacao Biometria Dossia Eletronico Robusto

    Banco apresentou dossiê eletrônico com biometria facial liveness detection, 8 aceites sucessivos em 12 minutos, geolocalização, IP, metadados e hash; apelada não impugnou especificamente, não arguiu falsidade e renunciou à perícia, operando preclusão consumativa.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelAnalise Sequencia Operacoes AnomalaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Preclusao Consumativa Ausencia Replica Impugnacao Especifica

    Ausência de réplica e não arguição de falsidade documental configuraram preclusão consumativa; renúncia expressa à perícia ao requerer julgamento antecipado consolidou presunção de veracidade dos documentos do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Prejudicado Validade Contratual

    Reconhecida a validade da contratação, inexiste ilicitude fundante do dano moral; pedido de R$ 4.000,00 fixado na sentença foi integralmente afastado por prejudicialidade lógica.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro Tema1061

    Tese da autora rejeitada via distinguishing: Tema 1.061/STJ não exige perícia obrigatória diante de negativa genérica sem impugnação específica; banco provou autenticidade por meios idôneos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Prova Cdc Art6 Viii Automatica

    Inversão automática do ônus afastada por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica relevante; negativa genérica desacompanhada de elemento concreto é insuficiente.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Contratacao Fraudulenta Consignado

    Pedido de danos morais de R$ 4.000,00 fixado na sentença de origem foi afastado integralmente; contratação reconhecida válida elimina ilicitude pressuposta.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema Stj1061

    Aplicado via distinguishing: negativa genérica sem impugnação específica não aciona obrigatoriedade de perícia; banco provou autenticidade por meios idôneos, afastando a procedência da ação.

  • Art Cpc341

    Ausência de réplica reconhecida como preclusão consumativa, gerando presunção de veracidade dos documentos juntados pelo banco e inviabilizando exigência de perícia técnica.

  • Art Cpc436_paragrafo_unico

    Não arguição de falsidade documental no prazo legal configurou preclusão temporal, tornando os documentos eletrônicos do banco insuscetíveis de impugnação quanto à autenticidade formal.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou fraude genérica sem apontar inconsistência técnica; banco rebateu com dossiê contendo biometria liveness, 8 aceites em 12 minutos, geolocalização e hash, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada.
  • Sentença concluiu fraude por inexistência de compras com cartão físico; banco rebateu demonstrando que o RCC admite saque em dinheiro (IN INSS 138/2022) e que a apelada recebeu e reteve R$ 1.850,00 via pré-saque.
  • Autora invocou Tema 1.061/STJ para exigir perícia obrigatória; banco e câmara fizeram distinguishing: o tema exige prova idônea da manifestação de vontade, sem impor tarifa probatória, inaplicável diante de negativa genérica e documentação robusta.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não impugnou especificamente nenhum elemento do dossiê eletrônico (biometria, metadados, geolocalização, hash), permitindo presunção de veracidade em favor do banco.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não formulou incidente de falsidade documental no prazo do art. 436, parágrafo único, do CPC, operando preclusão temporal e consolidando autenticidade formal dos documentos.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora requereu julgamento antecipado declarando expressamente não ter interesse em produzir provas, renunciando à única prova capaz de sustentar a alegação de fraude biométrica.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·protocolo assinatura fls. 161/167
  • ·comprovante transferência R$1.850 fl. 155
  • ·termo adesão contrato nº 53-2505059/23 fls. 156/167
  • ·faturas mensais fls. 168/195
  • ·certidão prazo réplica fl. 206
  • ·petição julgamento antecipado fls. 210/212
  • ·emenda à inicial fls. 226/227

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jaguariúna · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Ana Paula Colabono Arias
Competência
Cível
Data de autuação
1 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.770,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.770,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).