1002525-13.2025.8.26.0114
Análise do acórdão
Banco Mercantil absolvido como mero depositário de benefício INSS: autor não provou vínculo contratual; descontos rubrica 203 são competência do INSS, não do banco.
O que foi julgado
Autor alega descontos em benefício previdenciário sob rubrica de consignação sem autorização; banco demonstrou não ter vínculo contratual, sendo mero depositário dos valores do INSS
Resultado
ausencia_falha_servico_banco_mero_depositario
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaBanco Mero Depositario Sem Vinculo Contratual
Banco demonstrou inexistência de averbação de contrato ativo ou inativo vinculado ao benefício, sendo mero depositário dos valores previdenciários sem nexo com os descontos impugnados.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - ProcessualPró-bancoAcolhidaInversao Onus Prova Descabida Ausencia Verossimilhanca
STJ REsp 927.457/SP aplicado: inversão do ônus não é automática em relações CDC; ausência de verossimilhança nas alegações autorais impede sua aplicação.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Servico Descontos Nao Autorizados
Autor não comprovou que o banco realizou os descontos; rubrica 203 é operacionalizada pelo INSS, não pela instituição financeira depositária.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Descontos Indevidos
Inexistência de falha imputável ao banco afasta dano moral; sem cobrança indevida pelo réu, não há ofensa a direito da personalidade.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ927.457/SP
Afastou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança, impedindo que o banco fosse obrigado a produzir prova negativa (prova diabólica) de contrato inexistente.
- TJSP1011882-59.2024.8.26.0564
Reconheceu ilegitimidade passiva do Banco Mercantil em caso análogo, firmando que receber benefício previdenciário não gera responsabilidade por contratação com terceiros.
Contrapontos rebatidos
- Autor invocou Súmula 479/STJ e art. 14 CDC para imputar responsabilidade objetiva ao banco; acórdão rebateu demonstrando que os descontos rubrica 203 competem ao INSS por força da Lei 10.820/2003, sem qualquer averbação de contrato vinculada ao réu.
- Autor pleiteou inversão automática do ônus em razão do CDC; acórdão afastou aplicando REsp 927.457/SP e arts. 373, I, e 434 do CPC, pois não há verossimilhança mínima nas alegações sem prova do nexo causal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não instruiu a petição inicial com documentos mínimos vinculando os descontos ao banco réu, descumprindo o ônus do art. 373, I, e 434 do CPC, o que foi determinante para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·agência 1 conta nº 0010282990 fls. 23/4
- ·descontos rubrica 203 fls. 02/03
- ·sistemas internos sem contrato fl. 39
- ·sentença improcedência fls. 91/3
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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