Acórdão · TJSP

1002525-13.2025.8.26.0114

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO2 fev 2026
Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil absolvido como mero depositário de benefício INSS: autor não provou vínculo contratual; descontos rubrica 203 são competência do INSS, não do banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autor alega descontos em benefício previdenciário sob rubrica de consignação sem autorização; banco demonstrou não ter vínculo contratual, sendo mero depositário dos valores do INSS

Marcadores do caso
Vitima Aposentado Inss

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_falha_servico_banco_mero_depositario

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Banco Mero Depositario Sem Vinculo Contratual

    Banco demonstrou inexistência de averbação de contrato ativo ou inativo vinculado ao benefício, sendo mero depositário dos valores previdenciários sem nexo com os descontos impugnados.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Inversao Onus Prova Descabida Ausencia Verossimilhanca

    STJ REsp 927.457/SP aplicado: inversão do ônus não é automática em relações CDC; ausência de verossimilhança nas alegações autorais impede sua aplicação.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Servico Descontos Nao Autorizados

    Autor não comprovou que o banco realizou os descontos; rubrica 203 é operacionalizada pelo INSS, não pela instituição financeira depositária.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Descontos Indevidos

    Inexistência de falha imputável ao banco afasta dano moral; sem cobrança indevida pelo réu, não há ofensa a direito da personalidade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ927.457/SP

    Afastou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança, impedindo que o banco fosse obrigado a produzir prova negativa (prova diabólica) de contrato inexistente.

  • TJSP1011882-59.2024.8.26.0564

    Reconheceu ilegitimidade passiva do Banco Mercantil em caso análogo, firmando que receber benefício previdenciário não gera responsabilidade por contratação com terceiros.

Contrapontos rebatidos

  • Autor invocou Súmula 479/STJ e art. 14 CDC para imputar responsabilidade objetiva ao banco; acórdão rebateu demonstrando que os descontos rubrica 203 competem ao INSS por força da Lei 10.820/2003, sem qualquer averbação de contrato vinculada ao réu.
  • Autor pleiteou inversão automática do ônus em razão do CDC; acórdão afastou aplicando REsp 927.457/SP e arts. 373, I, e 434 do CPC, pois não há verossimilhança mínima nas alegações sem prova do nexo causal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não instruiu a petição inicial com documentos mínimos vinculando os descontos ao banco réu, descumprindo o ônus do art. 373, I, e 434 do CPC, o que foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·agência 1 conta nº 0010282990 fls. 23/4
  • ·descontos rubrica 203 fls. 02/03
  • ·sistemas internos sem contrato fl. 39
  • ·sentença improcedência fls. 91/3

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Campinas · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Paulo César Batista dos Santos
Competência
Cível
Data de autuação
22 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.789,51
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.789,51
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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