1002392-63.2024.8.26.0515
Análise do acórdão
Capital Consig perde apelação: consignado digital de idoso (Newton Fazzano) declarado inexistente por insuficiência probatória — geolocalização divergente, assinatura simples, inversão CDC; repetição dobro + R$3k moral confirmados.
O que foi julgado
Empréstimo consignado (modalidade Saque Benefício vinculado a Cartão de Crédito Consignado) contratado digitalmente sem comprovação da manifestação de vontade do consumidor idoso; geolocalização do contrato não correspondia ao endereço do autor; descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaConsignado Nao Comprovado Insuficiencia Probatoria Digital
Banco não comprovou manifestação inequívoca de vontade: geolocalização divergiu do endereço do autor (fls.132), assinatura eletrônica simples de baixo grau de confiabilidade e contexto de vazamento massivo de dados tornaram insuficientes selfie, IP e dispositivo.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoBiometria ValidadaLog Auditoria Disponivel - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Cobranca Contraria Boa Fe Objetiva Earessp 676608
EAREsp 676.608/RS dispensou prova de má-fé subjetiva; desconto em benefício previdenciário sem contratação comprovada é conduta objetivamente contrária à boa-fé, autorizando repetição em dobro a partir de 30/03/2021.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Idoso Verba Alimentar
Descontos em verba alimentar de idoso configuram dano moral in re ipsa; R$3.000 mantidos como razoáveis e proporcionais pelo acórdão.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaValidade Assinatura Eletronica Prova Tecnica Suficiente
Tese rejeitada: MP 2.200-2/2001 condiciona validade da assinatura alternativa ao aceite da parte oposta, que a contestou; geolocalização divergente (fls.132) e assinatura simples da Lei 14.063/2020 fragilizaram a prova.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoRejeitadaExercicio Regular Direito Sem Dano Moral
Contratação não comprovada afastou a tese de exercício regular de direito; dano moral in re ipsa reconhecido pela hipervulnerabilidade do idoso e caráter alimentar da verba.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaAusencia Ma Fe Impede Repeticao Dobro
EAREsp 676.608/RS firmou que basta conduta objetivamente contrária à boa-fé para repetição em dobro, dispensando má-fé subjetiva; argumento do banco expressamente superado.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva da Capital Consig pelo desconto indevido, independentemente de culpa, tornando inviável a tese de fortuito externo.
- Earesp676.608/RS
Determinou a repetição em dobro a partir de 30/03/2021 dispensando prova de má-fé subjetiva, derrubando o principal argumento recursal do banco contra a restituição dobrada.
- Art Cdc6_VIII
Inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao banco o encargo de demonstrar inequivocamente a manifestação de vontade na contratação eletrônica — ônus que não foi cumprido.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou selfie, IP, dispositivo e geolocalização como prova da contratação; acórdão rebateu que geolocalização constante do contrato não corresponde ao endereço do autor (fls.132), tornando o conjunto insuficiente quando contestado com fundamentos plausíveis.
- Banco invocou MP 2.200-2/2001 para validar assinatura eletrônica não-ICP; acórdão rebateu que o mesmo dispositivo condiciona a validade ao aceite da parte oposta, que contestou veementemente, e que assinatura simples da Lei 14.063/2020 tem o mais baixo grau de confiabilidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A Capital Consig não se desincumbiu do ônus (invertido pelo art.6º,VIII,CDC) de comprovar que o consumidor efetivamente celebrou o contrato; selfie, IP e geolocalização divergente foram insuficientes, determinando a improcedência da defesa.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Cédula de Crédito Bancário
- ·evidências da assinatura eletrônica
- ·impugnação à contestação (fls.132)
- ·termos contratuais padronizados
- ·contrarrazões (fls.177-183)
- ·razões recursais (fls.163-170)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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