Acórdão · TJSP

1002392-63.2024.8.26.0515

Consignado não contratadoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Capital Consig perde apelação: consignado digital de idoso (Newton Fazzano) declarado inexistente por insuficiência probatória — geolocalização divergente, assinatura simples, inversão CDC; repetição dobro + R$3k moral confirmados.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado (modalidade Saque Benefício vinculado a Cartão de Crédito Consignado) contratado digitalmente sem comprovação da manifestação de vontade do consumidor idoso; geolocalização do contrato não correspondia ao endereço do autor; descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 3.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Consignado Nao Comprovado Insuficiencia Probatoria Digital

    Banco não comprovou manifestação inequívoca de vontade: geolocalização divergiu do endereço do autor (fls.132), assinatura eletrônica simples de baixo grau de confiabilidade e contexto de vazamento massivo de dados tornaram insuficientes selfie, IP e dispositivo.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoBiometria ValidadaLog Auditoria Disponivel
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Cobranca Contraria Boa Fe Objetiva Earessp 676608

    EAREsp 676.608/RS dispensou prova de má-fé subjetiva; desconto em benefício previdenciário sem contratação comprovada é conduta objetivamente contrária à boa-fé, autorizando repetição em dobro a partir de 30/03/2021.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Idoso Verba Alimentar

    Descontos em verba alimentar de idoso configuram dano moral in re ipsa; R$3.000 mantidos como razoáveis e proporcionais pelo acórdão.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Validade Assinatura Eletronica Prova Tecnica Suficiente

    Tese rejeitada: MP 2.200-2/2001 condiciona validade da assinatura alternativa ao aceite da parte oposta, que a contestou; geolocalização divergente (fls.132) e assinatura simples da Lei 14.063/2020 fragilizaram a prova.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Exercicio Regular Direito Sem Dano Moral

    Contratação não comprovada afastou a tese de exercício regular de direito; dano moral in re ipsa reconhecido pela hipervulnerabilidade do idoso e caráter alimentar da verba.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Ausencia Ma Fe Impede Repeticao Dobro

    EAREsp 676.608/RS firmou que basta conduta objetivamente contrária à boa-fé para repetição em dobro, dispensando má-fé subjetiva; argumento do banco expressamente superado.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva da Capital Consig pelo desconto indevido, independentemente de culpa, tornando inviável a tese de fortuito externo.

  • Earesp676.608/RS

    Determinou a repetição em dobro a partir de 30/03/2021 dispensando prova de má-fé subjetiva, derrubando o principal argumento recursal do banco contra a restituição dobrada.

  • Art Cdc6_VIII

    Inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao banco o encargo de demonstrar inequivocamente a manifestação de vontade na contratação eletrônica — ônus que não foi cumprido.

Contrapontos rebatidos

  • Banco apresentou selfie, IP, dispositivo e geolocalização como prova da contratação; acórdão rebateu que geolocalização constante do contrato não corresponde ao endereço do autor (fls.132), tornando o conjunto insuficiente quando contestado com fundamentos plausíveis.
  • Banco invocou MP 2.200-2/2001 para validar assinatura eletrônica não-ICP; acórdão rebateu que o mesmo dispositivo condiciona a validade ao aceite da parte oposta, que contestou veementemente, e que assinatura simples da Lei 14.063/2020 tem o mais baixo grau de confiabilidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A Capital Consig não se desincumbiu do ônus (invertido pelo art.6º,VIII,CDC) de comprovar que o consumidor efetivamente celebrou o contrato; selfie, IP e geolocalização divergente foram insuficientes, determinando a improcedência da defesa.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Cédula de Crédito Bancário
  • ·evidências da assinatura eletrônica
  • ·impugnação à contestação (fls.132)
  • ·termos contratuais padronizados
  • ·contrarrazões (fls.177-183)
  • ·razões recursais (fls.163-170)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Rosana · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO VICTOR VARDASCA MILAN
Competência
Cível
Data de autuação
2 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.234,24
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.234,24
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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