1002339-97.2023.8.26.0198
Análise do acórdão
TJSP 12ª Câmara mantém condenação do Itaú por golpe da portabilidade de consignado INSS: Súmula 479 + Tema 979 + restituição dobrada + dano moral R$10k — correspondente bancário integrou cadeia de fornecimento.
O que foi julgado
Golpe da portabilidade de empréstimo consignado: vítima contatada por agente do banco/correspondente bancário que simulou portabilidade de empréstimo do Banco do Brasil, induzindo-a a transferir o crédito recebido para empresa corré, consumando a fraude
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaSumula479 Golpe Portabilidade Correspondente Bancario
Banco não provou consentimento válido da autora para crédito novo; correspondente bancário integrou cadeia de fornecimento; Súmula 479/STJ aplicada para imputar responsabilidade objetiva.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado Tempestivo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Tema979 Stj
Contratos posteriores a 30/03/2021 e cobrança contrária à boa-fé objetiva autorizam restituição dobrada independentemente de elemento volitivo, conforme Tema 979/STJ e EAREsp 676.608/RS.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Perda Disponibilidade Numerario Beneficio
Dano moral in re ipsa configurado pela perda da disponibilidade de numerário de subsistência; quantum de R$10.000,00 mantido por proporcionalidade e razoabilidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaTransferencia Voluntaria Autora Terceiro
Rejeitada porque a autora foi induzida por agente do banco a transferir os valores; não houve voluntariedade livre de vício de consentimento; banco integrou a cadeia de fornecimento.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaRegularidade Contratacao Eletronica
Rejeitada pois o banco não juntou gravações telefônicas nem provou efetivo consentimento da autora; aparência de regularidade não supre ausência de prova do consentimento livre.
RequisitosLog Auditoria DisponivelBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaAusencia Ma Fe Restituicao Simples
Rejeitada porque Tema 979/STJ dispensa elemento volitivo; basta conduta contrária à boa-fé objetiva para autorizar restituição dobrada.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do Itaú pelos atos do correspondente bancário que perpetrou o golpe da portabilidade contra a autora.
- Earesp676.608/RS
Fixou a tese da repetição em dobro independente de elemento volitivo e modulação a contratos posteriores a 30/03/2021, determinando restituição dobrada no caso concreto.
- Tema Stj979
Consagrou que cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza restituição dobrada, afastando a tese do banco de ausência de má-fé.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou que a transferência à CT CONSIG foi ato voluntário da autora e relação jurídica distinta; o acórdão rebateu demonstrando que a fraude foi viabilizada pelo próprio correspondente bancário do Itaú, que orientou a devolução dos valores, integrando a cadeia de fornecimento.
- O banco invocou envio de documentos, selfie e geolocalização para sustentar regularidade; o acórdão rebateu exigindo que o banco juntasse também as gravações telefônicas para provar consentimento livre, ônus que não foi cumprido (art. 373, II, CPC).
- O banco alegou ausência de má-fé para afastar a restituição dobrada; o acórdão aplicou o Tema 979/STJ e EAREsp 676.608/RS, assentando que a repetição em dobro prescinde de elemento volitivo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo consentimento da autora para contratação de crédito novo, deixando de juntar gravações telefônicas e demais provas do consentimento livre, nos termos do art. 373, II, CPC — lapso que foi decisivo para a procedência da ação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos nºs 634289679 e 637789294
- ·Boletim de Ocorrência registrado pela autora
- ·reclamação formalizada junto ao PROCON
- ·documentos, selfie e geolocalização enviados
- ·sentença de fls. 299/317
- ·resposta às fls. 343/346 e 347/352
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

