1002299-50.2024.8.26.0079
Análise do acórdão
Bradesco e BB condenados a restituir R$96.396,71 por falha em bloquear transações Pix atípicas pós-golpe do falso gerente; dano moral afastado; recursos desprovidos por unanimidade — sem voto vencido, limitando material recursal.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica de suposto gerente do Banco do Brasil informando tentativa de compra e vírus no celular, orientando-a a ir ao caixa eletrônico para bloquear cartões; fraudador assumiu controle do dispositivo e realizou transferências via Pix e contratou empréstimo
Resultado
negativa_administrativa_mero_aborrecimento_cavalieri
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Transacoes Atipicas Sumula479
Transações destoavam do perfil do autor e foram realizadas em curto espaço de tempo sem bloqueio preventivo pelos bancos, configurando falha de segurança e fortuito interno nos termos da Súmula 479 STJ.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoDispositivo Da Vitima UsadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Negativa Administrativa Aborrecimento
Negativa administrativa isolada não configura dano moral indenizável, sendo mero aborrecimento do cotidiano conforme doutrina Cavalieri Filho; ausência de negativação reforça o afastamento.
RequisitosBo Registrado Tempestivo - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11
Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação em razão do trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Acesso Credenciais
Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade e omissão do banco em bloquear operações atípicas afastam a culpa exclusiva da vítima, ainda que esta tenha facilitado a fraude involuntariamente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Concorrente Falta Prudencia Autor
Responsabilidade objetiva do banco pelo risco da atividade e vulnerabilidade do consumidor afastam a culpa concorrente pleiteada subsidiariamente pelo Bradesco.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes Curto - CompensacaoPró-consumidorRejeitadaCompensacao Valor Emprestimo Creditado
Autor não se beneficiou do valor do empréstimo creditado na conta, pois foi imediatamente seguido de transferências Pix para terceiros desconhecidos, inviabilizando a compensação.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da condenação: responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva independente de culpa, aplicado conjuntamente com a Súmula 479 STJ para afastar as excludentes alegadas pelos bancos.
- TJSP1001475-16.2021.8.26.0526
Precedente da 24ª Câmara (Rel. Des. Salles Vieira) citado como paradigma: transações em sequência com segundos de diferença destoando do perfil — falha no sistema de segurança — Súmula 479 STJ.
Contrapontos rebatidos
- Bradesco alegou uso de senha pessoal e biometria; o acórdão reconhece que os bancos não comprovaram que as transações foram efetivamente autorizadas pelo correntista, podendo ter ocorrido apenas com dados do cartão e acesso ao aplicativo.
- Banco do Brasil atribuiu o golpe às operadoras de telefonia (spoofing); o acórdão afasta o argumento pois a omissão do banco em bloquear operações atípicas é fato autônomo que fundamenta sua responsabilidade.
- Bradesco pleiteou compensação com o valor do empréstimo disponibilizado; rejeitado porque extratos demonstram que o valor foi imediatamente transferido via Pix a terceiros desconhecidos, sem benefício ao autor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Os bancos não produziram prova de que as transações foram autorizadas mediante senha pessoal e biometria pelo correntista, ônus que lhes cabia após inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), determinando a condenação.
- Aproveitou: Pró-banco
Bradesco não provou que o autor foi efetivo beneficiário da transferência de R$7.850,00 — documento de fl. 61 considerado insuficiente, inviabilizando a tese de compensação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos fls. 22/23 e 32/37
- ·extratos fls. 29/37
- ·BO registrado pelo autor
- ·documentos fls. 97/99
- ·documentos fls. 97/135
- ·documentos fls. 163/187
- ·documentos fls. 209/230
- ·documento fl. 61 (Bradesco)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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